TJMA - 0863308-91.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 18:08
Juntada de petição
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04/11/2021 00:37
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 00:36
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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03/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0863308-91.2018.8.10.0001 Parte autora: CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Advogado: FABIANO LOPES BORGES OAB: GO23802 Parte demandada: YAGO DA SILVA FERREIRA SOUSA SENTENÇA ID nº 54697898 - Trata-se de demanda ajuizada por CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de YAGO DA SILVA FERREIRA SOUSA, ambos devidamente qualificados, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
No decorrer da lide, as partes formalizaram acordo e requerem a sua homologação.
Minuta de acordo no ID 54678039.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº. 54678039, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 17194311).
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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20/10/2021 22:39
Homologada a Transação
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19/10/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 10:25
Juntada de petição
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27/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:40
Juntada de petição
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 18:25
Conclusos para despacho
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de YAGO DA SILVA FERREIRA SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:31
Juntada de petição
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05/02/2021 12:38
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863308-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANO LOPES BORGES - OAB/GO 23802 REU: YAGO DA SILVA FERREIRA SOUSA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de id.38906846 e indicar nos autos novo endereço para cumprimento da decisão de id.16098861, sob a cominação de extinção do processo.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
02/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 08:33
Juntada de diligência
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20/07/2020 14:05
Juntada de petição
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27/01/2020 10:02
Conclusos para despacho
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27/01/2020 10:02
Juntada de Certidão
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19/07/2019 12:42
Juntada de Certidão
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27/06/2019 10:49
Juntada de Certidão
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19/06/2019 16:47
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2019 16:42
Juntada de bloqueio RENAJUD
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18/12/2018 12:24
Expedição de Mandado
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18/12/2018 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/12/2018 09:57
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2018 13:22
Conclusos para decisão
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07/12/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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