TJMA - 0801159-18.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 20:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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07/03/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:51
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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20/12/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801159-18.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: LEANDRO PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA - MA14867 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Em síntese, alega o Autor LEANDRO PINHEIRO DE ALMEIDA que é correntista do Requerido, através da agência 2972-6 e da conta corrente de nº 49522-0 e que, ao retirar seu extrato no caixa eletrônico, verificou que o banco réu realizou o parcelamento da fatura sem sua anuência.
Afirma que as operações são fraudulentas e sem o seu consentimento.
Em resposta, a parte requerida BANCO DO BRASIL SA aduziu ausência do dever de indenizar, afirmando que agiu no exercício regular de direito, pois parte Autora não realizou o pagamento da fatura, logo não houve ilicitude na adesão automática do parcelamento da fatura inadimplente.
Eis o sucinto relatório, em que pese sua dispensa.
DECIDO.
O cinge da questão resume-se a comprovação da ilegalidade da cobrança dos encargos incidentes no contrato firmado entre as partes, quais sejam: cobrança de taxa de crédito rotativo, e adesão ao parcelamento de fatura de cartão de crédito de forma automática.
Aplicável ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.
Trata-se de entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula Nº 297, que as atividades de natureza bancária se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
Dessa forma, sendo de consumo a relação mantida entre as partes e hipossuficiente a demandante, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova vem apenas para facilitar a produção de provas em prol da defesa dos direitos da consumidora, o que não a isenta de apresentar provas mínimas de suas alegações.
O autor entende ter ocorrido um parcelamento indevido em sua dívida no Cartão de Crédito, uma vez que sua dívida era de R$ 2.432,78, e com a adesão sem sua conivência, passou para R$ 5.492,42.
Da análise dos documentos apresentados, denoto que os parcelamentos existentes, ocorreram em razão da ausência do pagamento integral das faturas vencidas a partir de julho de 2019, em conformidade com a Resolução Nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, emitida pelo Banco Central do Brasil, dispondo sobre financiamento de saldo devedor da fatura do cartão de crédito.
Assim determina o artigo 1º: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.(grifei) Assim, quando o autor não quita integralmente a fatura, ela é automaticamente parcelada.
Depreendo que o autor, aderiu a um novo parcelamento ao não realizar o pagamento mínimo da fatura, vencida em 28.11.2019.
Desta forma, a partir da adesão de tais parcelamentos, o autor a fim de liquidá-las deve pagar o valor da fatura consumida, mais o valor total parcelado considerando seus acréscimos legais, devidamente autorizado pelo Banco Central.
Depreendo que o autor não fez prova de que já liquidou com o valor do saldo devedor do cartão, a fim de fazer jus ao cancelamento de eventual negativação dos seus dados, bem como do parcelamento dos valores.
Em suma o Banco não cometeu ilegalidade, visto que promoveu o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito do autor, conforme preconizam as novas normas do Banco Central do Brasil - Resolução BACEN Nº 4.549 de 26 de janeiro de 2017 e Carta Circular BACEN Nº 3.816 de 20 de abril de 2017 – as quais dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
O parcelamento não foi indevido e não existe a necessidade de autorização do cliente, pois trata-se de uma imposição legal.
Aduz o banco que, após o financiamento realizado, o cliente pode optar por antecipar o pagamento dessas parcelas, onde serão cobrados juros proporcionais pelo tempo em que o parcelamento esteve vigente, juros esses inferiores ao do crédito rotativo.
No entanto, o cancelamento deve ocorrer até um dia antes do vencimento da fatura subsequente da fatura parcelada.
Verifico que o autor não efetuou o pagamento das faturas a partir de fevereiro de 2020, e que apenas em agosto de 2021 fez contatos com o SAC/Ouvidoria para se informar sobre os parcelamentos automáticos e procurou a agência solicitando faturas dos anos de 2019 e 2020.
Diante dos fatos, não há que se falar em cobrança indevida.
Em consequência, não tem direito, o autor, à indenização por ausência de ilícito praticado pelo banco requerido.
Neste cenário, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Requerido.
Em segundo capítulo, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luis, 15 de dezembro de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/12/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:06
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 07:34
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 08:53
Juntada de petição
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22/10/2021 15:29
Juntada de petição
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22/10/2021 10:01
Juntada de contestação
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801159-18.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: LEANDRO PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA - MA14867 Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO Liminar no Id 53713531, cujo teor segue abaixo: DECISÃO LIMINAR Analisando os presentes autos, verifico que não é possível o deferimento do pedido de tutela de urgência tendo em vista que o pedido liminar, confunde-se com a análise do próprio mérito da demanda, vez que existe a Resolução 4.549/2017 do Banco Central que prevê o parcelamento da fatura do cartão de crédito quando não quitada em sua integralidade.
Assim, uma vez que, em uma análise de cognição sumária da presente demanda, não estão atendidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, não há como conceder o pedido de antecipação do provimento final.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Desta forma, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da questão após a realização do contraditório, ocasião em que este juízo terá em mãos maiores subsídios para formar seu convencimento. Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo. Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação.
São Luís/MA, 01/10/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa. Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES -
05/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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