TJMA - 0801080-41.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:59
Baixa Definitiva
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08/11/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de SULY ROSA VIEIRA SA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:02
Decorrido prazo de ORLANDO EGIDIO SILVA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:04
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801080-41.2020.8.10.0153 RECORRENTE: ORLANDO EGIDIO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RYAN ORLANDO PEREIRA SILVA - MA18499-A RECORRIDO: SULY ROSA VIEIRA SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5130/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECLAMAÇÃO JUNTO À OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA SERVIDORA PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MÁCULA À HONRA E IMAGEM.
EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de Setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Indenização por Dano Moral (ID 10014950) proposta por Suly Rosa Vieira Sá em face de Orlando Egidio Silva, na qual alegou, em síntese, que na condição de servidora pública estadual, exercendo à época o cargo em comissão de Secretária Judicial da 3ª Vara Cível, foi indevidamente acusada pelo Requerido de praticar infração funcional, que ocasionou a instauração da REPRESENTAÇÃO Nº 651188, ao final arquivada, razão pela qual entende maculada a sua honra, imagem e reputação, requerendo, por isso, a condenação daquele ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sentença ID 10014970, o magistrado a quo resolveu o mérito, acolhendo o pedido formulado na ação, com a condenação do Requerido ao pagamento à Requerente de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID 10014974), Orlando Egidio Silva requereu a reforma da sentença, com o julgamento improcedente do pedido, sob a alegação de que agiu no exercício regular do direito de representar a Recorrida, sem incorrer em ato ilícito.
Suly Rosa Vieira Sá apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 10014978, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a conduta humana, a culpa genérica ou lato sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, a teor do disposto no art. 927, caput do Código Civil, in verbis: CC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A conduta humana pode ser causada por uma ação ou omissão voluntária (dolosa), ou por negligência, imprudência ou imperícia (culpa estrita), ou ainda, abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187, respectivamente, do referido diploma legal: CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O nexo de causalidade, por sua vez, tido como elemento imaterial ou virtual, se dá com a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
O dano moral, por fim, representa a efetiva lesão a um direito da personalidade, consoante preceitua o art. 5º, inc.
X da CRFB, in verbis: CRFB.
Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Estabelecidas tais premissas, ao contrário do alegado nas razões recursais, entendo manifesta a prática de conduta ilícita dolosa pelo Recorrente, e, por consequência, o dever de indenizar o dano moral, já que maculada a honra e a imagem da Recorrida.
Explico.
A honra e a imagem apresentam caráter personalíssimo, constituindo-se em atributos inarredáveis da personalidade individual.
A honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém, já a honra subjetiva como o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
Nesse ponto, para a caracterização da ofensa à honra é indispensável o dolo específico, ausente no caso em tela, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) não possuem o condão de configurar a prática do ato ofensivo, representando, inclusive, conduta atípica, conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 234.134/MT).
Pois bem, do cotejo acurado do acervo probatório produzido nos autos vislumbro o exercício abusivo do direito de representar por parte do Recorrente (Vide art. 187 do CC), ao passo que protocolou reclamação em face da Recorrida, junto à Ouvidoria deste Tribunal de Justiça, a fim de que fosse apurada a suposta prática de infração funcional pela última, à época Secretária Judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís, mediante acusações que denotam o ânimo inequívoco de ofender-lhe a honra e a imagem.
Ademais o Recorrente aduziu que a Recorrida, no Processo nº 13224/2010, manobrou “de forma arbitrária” e “diabólica” para que o prejudicasse, usando “de artimanhas manipuladoras”, por meio do “cargo de chefia” que exercia à época.
Contudo, na defesa ofertada (ID 10014950) o imbróglio foi elucidado, sendo fácil concluir pela ausência de subsídio que amparasse as acusações formuladas, senão o intuito de prejudicar a própria Recorrida (então Reclamada), pois a impossibilidade imediata e momentânea de saque dos valores, por meio de alvará, em favor do Recorrente (à época Reclamante) se deu por questões alheias, não havendo, sequer, morosidade no trâmite processual, senão vejamos: 1.
No dia 23/08/2019 foi determinado pelo magistrado a penhora do valor via Sistema Bacenjud, o que foi feito pela secretaria judicial; 2.
Ultrapassado o prazo do Banco Itaú para manifestação acerca da penhora foi determinado a transferência do valor bloqueado para uma Conta Judicial, contudo, o Banco Itaú não realizou a transferência do valor para a conta judicial, razão pela qual o magistrado determinou na Decisão proferida no dia 03/10/2019 que o Banco Itaú emitisse um cheque nominal para que o oficial de justiça realizasse o depósito na agência n.º 3846 do Banco do Brasil S/A, sob pena de multa diária; 3.
Em 07/10/2019 foi expedido o mandado para cumprimento pela Central de Mandados do Fórum de São Luís. 4.
Em 08/10/2019 o mandado foi recebido pela Central de Mandados; 5.
Em 21/10/2019 às 15:13 foi protocolizada petição do Banco Itaucard S/A requerendo a juntada de transferência bancária e requerendo desbloqueio de valor; 6.
Em 21/10/2019 às 16:00 houve o comparecimento do Sr.
Orlando Egídio na Secretaria Judicial da 3ª Vara Cível requerendo a retirada do Alvará Judicial (que não havia sido expedido porque a petição do banco que fora protocolada há 47 minutos atrás ainda não tinha sido juntada e não havia notícia nos autos do cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça); 7.
Em 21/10/2019 às 17:06 (uma hora e seis minutos depois do comparecimento do requerido na secretaria) foi feito a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça com finalidade atingida; 8.
Em 23/10/2019 foi realizada a juntada do Mandado e da Petição do Banco Itaucard; 9.
Em 24/10/2019 os autos foram conclusos e o Requerido protocolou a Reclamação contra a Requerente, à época secretária judicial, com afirmações infundadas e absolutamente desrespeitosas; 10.
Em 30/10/2019 foi proferido Despacho determinando a Expedição do Alvará, tendo sido também realizada nesta data a referida Expedição do Alvará Judicial nos termos da ordem do magistrado. 11.
Em 19 de novembro de 2019 a Requerente tomou ciência da Abertura do Processo administrativo originado a partir da Reclamação do Requerido.
Não foi por outra razão que a citada representação foi arquivada por ausência de prova da prática de infração funcional, que corresponde ao tipo penal incurso no art. 319 do CP (prevaricação), o que torna mais grave o caso, corroborando o dever de indenizar, face o inequívoco animus de macular a honra e a imagem da Recorrida.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
06/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:26
Conhecido o recurso de ORLANDO EGIDIO SILVA - CPF: *33.***.*63-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 22:23
Recebidos os autos
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11/04/2021 22:23
Conclusos para despacho
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11/04/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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