TJMA - 0803475-72.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/10/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 23:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:11
Juntada de petição
-
28/09/2023 10:22
Juntada de termo
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16/08/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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21/07/2023 11:24
Realizado cálculo de custas
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29/05/2023 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 05:56
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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20/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 08:04
Juntada de termo
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03/03/2023 15:40
Juntada de petição
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15/02/2023 13:04
Juntada de termo
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07/02/2023 09:36
Juntada de termo
-
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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26/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:58
Juntada de termo
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26/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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16/08/2022 20:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:44
Juntada de petição
-
01/04/2022 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:42
Juntada de termo
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09/12/2021 09:32
Juntada de termo
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07/12/2021 10:17
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 09:54
Juntada de Alvará
-
06/12/2021 09:53
Juntada de Alvará
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803475-72.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR/VENCEDOR: MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU/VENCIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: 1.Recebido hoje. 2.Determino sejam expedidos alvarás judiciais em favor da parte autora/credora e seu causídico. 3.Considerando manifestação da parte autora/credora, alegando a existência de valor remanescente, sendo a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita1, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste fórum, para apuração da existência de valor devido pela parte vencida, devendo a Contadoria Judicial, constatada a existência de valor devido, incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 526,§2º. 4.Elaborado o cálculo e existindo valor devido, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei2. 5.Decorrido o prazo, determino seja realizada a tentativa de penhora on-line, na forma da lei3. 6.Realizada a penhora on-line, intime-se imediatamente a parte devedora/executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias4. 7.Cumpra-se.
Codó (MA), 2 de dezembro de 2021.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE JuÍZA de Direito, Titular DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, respondendo 1 CPC, art.98, VII. 2 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 3 CPC, art. 837 c/c . art. 854. 4 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
03/12/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:13
Juntada de petição
-
03/12/2021 09:37
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:48
Juntada de petição
-
23/11/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:43
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:24
Juntada de petição
-
22/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:44
Juntada de termo
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22/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
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06/11/2021 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 02:50
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0803475-72.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
06/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 20:13
Juntada de termo
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28/08/2021 16:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CONCEICAO DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:24
Juntada de petição
-
17/08/2021 12:58
Juntada de petição
-
13/08/2021 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
-
13/08/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:21
Juntada de despacho
-
22/02/2021 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2021 09:18
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 07:45
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:45
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:21
Juntada de contrarrazões
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16/12/2020 12:10
Juntada de Certidão
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15/12/2020 18:58
Juntada de apelação cível
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03/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 11:52
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 13:43
Julgado procedente o pedido
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10/10/2020 22:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:48
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:18
Juntada de petição
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05/10/2020 08:39
Juntada de Certidão
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02/10/2020 15:36
Juntada de contestação
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18/09/2020 08:56
Juntada de Certidão
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05/09/2020 02:44
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 08:33
Juntada de termo
-
31/08/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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