TJMA - 0814875-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:17
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:53
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
09/11/2023 17:04
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:56
Juntada de petição
-
27/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
04/04/2023 14:13
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:45
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:47
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:46
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:17
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:18
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:46
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:05
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2022 14:32
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
07/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
06/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:25
Juntada de petição
-
20/12/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:24
Juntada de petição
-
20/10/2021 19:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814875-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NADIA FERRO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812, PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - OAB/MA 19385, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA 10179-A REPRESENTADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Do exame dos autos, face decisão, id 21838844, deferiu-se Gratuidade da Justiça à parte autora, NADIA FERRO MARQUES.
Sendo assim também defiro quanto ao processamento do Cumprimento de Sentença, id 53271630.
Isto posto, considerando que o pedido do Cumprimento de Sentença da demandante, preenche os requisitos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na pessoa do seu advogado, nos termos do parágrafo 2.º, I, ou II, do art. 513, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523/CPC), efetuar o pagamento de forma voluntária, a quantia de R$ 49.099,80 (quarenta e nove mil, noventa e nove reais e oitenta centavos).
Em caso do não pagamento de forma voluntária pela executada, no prazo supracitado, fica desde já deferida a multa e os honorários como preceitua o parágrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Com feito, fica ciente a suplicada acima mencionada, que em caso de impugnação do Cumprimento de Sentença, o prazo para interposição do incidente é de 15 (quinze) dias, iniciando após o decurso do período determinado para o pagamento de forma voluntária, na conformidade do art. 525, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da Capital -
18/10/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 00:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 06:55
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 06:55
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:02
Juntada de petição
-
22/09/2021 06:45
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814875-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA FERRO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB MA16812, PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - OAB MA19385, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB MA10179-A REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, para dar início à execução, devendo recolher as custas, caso não seja beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
São Luís, 09 de setembro de 2021 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:34
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
07/07/2021 14:46
Juntada de petição
-
22/06/2021 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 09/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 18:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 07:12
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:12
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 11:28
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814875-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NADIA FERRO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA 10179, PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - OAB/MA 19385 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos em correição.
Ausente a peça de resistência, embora devidamente citado o demandado, conforme certificado ao id. 27126390, DECRETO a revelia, operando-se os efeitos do instituto.
Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considera relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
01/02/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:38
Decretada a revelia
-
25/01/2021 09:59
Juntada de petição
-
05/05/2020 12:03
Juntada de petição
-
16/01/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 08:28
Juntada de petição
-
04/12/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 09:49
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2019 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2019 05:17
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 05:17
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 30/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 00:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 11:33
Juntada de petição
-
13/09/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 16:20
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2019 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2019.
-
30/07/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2019 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:56
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 06/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 09:48
Juntada de petição
-
02/05/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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