TJMA - 0800908-70.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Matões.
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21/11/2023 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DUARTE em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 18:51
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:06
Juntada de despacho
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01/08/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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21/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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06/11/2021 23:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:19
Juntada de apelação cível
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08/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800908-70.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO TORRES DUARTE em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita deferidos.
Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id.
Num. 41906467).
Aventa preliminar de (a) impugnação ao benefício da justiça gratuita e (b) conexão.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, apresentou manifestação reiterando as alegações iniciais, sem impugnar o documento contratual juntado. É o breve relatório.
Fundamento.
DAS PRELIMINARES: Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Da conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, apenas reiterou as alegações iniciais, sem impugnar diretamente o contrato juntado.
No que diz respeito ao TED apontado, caberia à parte autora apresentar os extratos bancários a fim de comprovar o recebimento ou não dos valores do empréstimo que aduz jamais ter realizado.
Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado.
Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso.
Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id Num. 41906470).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 06/10/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:05
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 15:38
Juntada de petição
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18/06/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
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18/04/2021 06:51
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 19:14
Juntada de contestação
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18/01/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
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01/07/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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