TJMA - 0804669-12.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2022 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA NIUSA LUZ CUSTODIO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804669-12.2021.8.10.0022 Autor: MARIA NIUSA LUZ CUSTODIO Advogado do(a) IMPETRANTE: HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA21248, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Inicialmente, registre-se que ete juízo não desconhece que existe jurisprudência a relativizar (ou ignorar) o valor da causa em ações mandamental.
Não é, entretanto, o entendimento deste juízo.
De fato, o impetrante deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
O impetrante pretende reintegração a cargo público, sendo o valor da remuneração mensal o parâmetro objetivo para fixar a repercussão econômica. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
07/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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