TJMA - 0800964-44.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 11:41
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/11/2021 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 03:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FROZ CHAGAS em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:39
Juntada de petição
-
25/10/2021 18:04
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:54
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800964-44.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/MA 13.618-A RECORRIDO(A): KARINA OLIVIO SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO FROZ CHAGAS JUNIOR OAB/MA 19.909 RELATOR: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1664/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MODIFICADA PARA AFASTAR A REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que adquiriu um aparelho de televisão na loja da empresa ré em 29/11/2019, contudo ao chegar em sua residência identificou que o mesmo estava com a tela trincada, inviabilizando sua utilização.
Afirma ainda que retornou ao estabelecimento para realizar a troca e que duas semanas depois teve seu pedido negado.
Informa que tentou solucionar o caso através do Procon, mas não obteve sucesso. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir o montante de R$ 1.299,00 (um mil, duzentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, determinando, ainda, que a autora proceda com a restituição do aparelho e todos os seus acessórios e que a ré o resgate no local onde o mesmo se encontrar. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a ré ausência de provado dano moral arguido pela autora. 4.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC).
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. 5.
Vistas estas premissas, tal qual o juízo de origem, entendo que restou comprovado o vício no produto como bem consta da norma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor ao utilizar o termo “fornecedor” incluiu tanto o comerciante quanto o fabricante na cadeia de consumo, logo, passíveis de responsabilização pelos vícios dos produtos comercializados.
Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE GELADEIRA NOVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE.
ART. 18 DO CDC. [...] TJPE, APL 3395-44.2015. 7.
Presente um vício de qualidade, o consumidor pode acionar tanto o comerciante quanto o fabricante visando a solução daquele problema, afinal de contas, a responsabilidade é solidária.
Para tanto, conferiu-se ao fornecedor o prazo legal de 30 dias (art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). 8.
Tendo o consumidor no caso em discussão optado por buscar o fornecedor para obter uma solução e não sendo o vício sido sanado no prazo de 30 dias, como bem restou comprovado nos autos, nasce ao requerente/consumidor o direito de exigir alternativamente as medidas elencadas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC. 9.
No que tange aos danos morais, entendo que assiste razão ao recorrente.
Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de qualquer fato capaz de causar ofensa à honra ou à dignidade da consumidora, não passando de um aborrecimento do cotidiano que pode e deve ser absorvido pelo cidadão. 10.
Recurso inominado conhecido e provido, para afastar os danos morais arbitrados na sentença, mantendo apenas o dano material, que não foi objeto do presente recurso inominado. 11.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento, para afastar os danos morais arbitrados na sentença, mantendo apenas o dano material, que não foi objeto do presente recurso inominado, nos termos do voto sumular.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
08/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:14
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0800-17 (RECORRENTE) e provido
-
06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801392-83.2020.8.10.0034
Onias Vieira de Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 21:45
Processo nº 0845028-67.2021.8.10.0001
Hamilton da Silva Monteiro
Inss----
Advogado: Jose de Ribamar Coelho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 04:36
Processo nº 0002170-28.2016.8.10.0034
Jose Severino Alves
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 00:00
Processo nº 0002170-28.2016.8.10.0034
Jose Severino Alves
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 00:00
Processo nº 0057631-60.2011.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Eliziane Galvao Cunha
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2011 00:00