TJMA - 0801585-74.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 23:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 23:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:25
Juntada de malote digital
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19/10/2021 10:30
Juntada de parecer
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13/10/2021 11:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 10:34
Juntada de malote digital
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11/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801585-74.2018.8.10.0000 Agravante: Município de Bacabal Advogado: Lucas Aurélio Furtado Baldez (OAB/MA 14311) Agravado: Edvan Brandão de Farias Advogada: Anna Cibelle Albuquerque Braz Rodrigues (OAB/MA17619-A) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Bacabal, em face de decisão monocrática proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4a Vara de Bacabal. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu sentença.
Constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quonão havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Julgo, também, prejudicado os Embargos de Declaração.
Proceda-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:57
Prejudicado o recurso
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26/06/2020 01:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2019 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 14/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2019 08:22
Juntada de parecer
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17/09/2019 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2019.
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24/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/08/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 10:11
Juntada de malote digital
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22/08/2019 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 08:25
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE BACABAL - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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23/04/2018 08:18
Conclusos para despacho
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23/04/2018 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/04/2018 08:02
Recebidos os autos
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18/04/2018 15:35
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2018 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2018 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 12:03
Conclusos para despacho
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03/04/2018 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/04/2018 17:02
Recebidos os autos
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23/03/2018 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2018 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2018.
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23/03/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/03/2018 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 14:07
Conclusos para despacho
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07/03/2018 16:49
Recebidos os autos
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07/03/2018 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/03/2018 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/03/2018 12:14
Declarado impedimento ou suspeição
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06/03/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 19:38
Conclusos para decisão
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06/03/2018 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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