TJMA - 0848607-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2021 19:28
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 19:27
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 12:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:53
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848607-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GERALDO LOBO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, GERALDO LOBO DA SILVA, ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Em que pese a parte demandante requerer a dilação do prazo para pagamento das custas para 30 dias, este pedido foi realizado em maio de 2020, não realizando o pagamento das custas até a apresente data.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 29 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
01/02/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2020 17:30
Conclusos para despacho
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11/05/2020 14:51
Juntada de petição
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04/04/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:23
Juntada de petição
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06/12/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 11:53
Conclusos para decisão
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23/11/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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