TJMA - 0802100-86.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:39
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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09/08/2022 16:38
Processo Desarquivado
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09/08/2022 15:31
Juntada de petição
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17/06/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 10:30, 2ª Vara de Viana.
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09/06/2022 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2022 09:19
Juntada de petição
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08/06/2022 21:05
Juntada de petição
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10/03/2022 08:27
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 10:30 2ª Vara de Viana.
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19/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:19
Decorrido prazo de MARIA JOANA MOREIRA NOGUEIRA em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:43
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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09/09/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802100-86.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOANA MOREIRA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Considerando o momento de pandemia que atualmente vivemos e em razão da parte autora ser idosa, voltem-me os autos concluso para redesignar a audiência por meio de videoconferência, haja vista o interesse da parte requerida em ouvir a autora.
Caso a parte autora não tenha possibilidade de acesso remoto, que esta informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Do que para constar, lavrei este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara -
27/08/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:30 2ª Vara de Viana .
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24/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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23/03/2021 19:58
Juntada de petição
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23/03/2021 18:55
Juntada de contestação
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23/03/2021 15:52
Juntada de petição
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23/02/2021 13:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:58
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:40
Publicado Citação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 12:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº.: 0802100-86.2019.8.10.0061 AUTOR: MARIA JOANA MOREIRA NOGUEIRA ADVOGADO: DR DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA, OAB-MA 13101 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA 9348-A DESPACHO ( 31071566) “Sem custas nesta fase, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Designo o dia 24/03/2021, às 09:30 h , na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, 18 de maio de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito” -
02/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:05
Juntada de Certidão
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06/07/2020 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 09:30 2ª Vara de Viana.
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06/07/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 11:07
Conclusos para decisão
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18/10/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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