TJMA - 0800533-83.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 00:03
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 18:52
Homologada a Transação
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25/02/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 02:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIETA LEITAO MATOS em 08/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:53
Juntada de petição
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18/10/2021 13:09
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800533-83.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: ANTONIETA LEITAO MATOS Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Cuida-se de ação revisional proposta por ANTONIETA LEITAO MATOS contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. RELATÓRIO Alega a parte autora que realizou financiamento para a aquisição de veículo.
Diz que, sem seu consentimento, o réu financiou valores relativos ao IOF (R$ 373,08) e vendeu, de forma casada, o seguro no valor de R$ 979,00, bem como cobrou tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00), registro de contrato (R$ 292,00) e tarifa de cadastro (R$ 659,00).
Tece alegações acerca da capitalização mensal sem previsão no contrato; inconstitucionalidade de cobrança de taxa capitalizada; ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; cobrança de tarifas administrativas e de abertura de crédito (TAC) e cobrança do IOF financiado.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; o depósito do valor que entende ser incontroverso de R$ 238,40 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos); a concessão de tutela antecipada para que a ré não inscreva seu nome nos cadastros de inadimplentes e não atente contra a posse do veículo; a declaração de ilegalidade da capitalização dos juros, com afastamento da tabela price e utilização do método de Gauss; limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado; declaração de ilegalidade da cobrança do IOF financiado, da tarifa de avaliação do bem e TAC; do registro do contrato e da tarifa de cadastro; e que seja afastada a mora e a taxa de juros do contrato; devolução em dobro dos valores cobrados.
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência; impugna o valor atribuído à causa e a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e que houve prévia ciência das condições contratuais, juros e encargos.
Afirma que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Requer a improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto a alegação de decadência, tem-se que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC diz respeito aos direitos potestativos de reclamar do vício, nos termos do art. 18, §1º do CDC, quais sejam, o de substituição do produto, o de rescisão do negócio ou de abatimento do preço.
Contudo, o demandante pretende a revisão contratual cuja pretensão de anulação ou modificação de disposição contratual abusiva funda-se em direito pessoal e se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, cujo termo a quo é a data do ajuste.
Desta feita, rejeito-a.
Afasto a impugnação ao valor atribuído à causa visto que esta revela a pretensão econômica vislumbrada pelo autor.
Quanto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica da demandante e que foram tecidas apenas alegações genéricas, rejeito-a.
Passo ao mérito.
Conforme os princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros.
Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento.
Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Feita esta observação, passo à análise das alegações da exordial. 1.
Da capitalização de juros e da Tabela Price Volta-se a parte autora contra o sistema Price, por entender que essa metodologia de cálculo importa necessariamente capitalização de juros, onerando demasiadamente o contrato e requerendo a utilização do método Gauss para cálculo das parcelas de seu financiamento.
Registre-se, de logo, que a utilização da Tabela Price como método de correção do financiamento não implica, necessariamente, ilegalidade.
Isso porque, conforme ensina Carlos Pinto Del Mar: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme" "Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias, é cobrar juros dos juros, e não realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos”. – grifei.[2] Em verdade, nesse sistema de amortização, o valor da prestação é formado por duas parcelas: uma é a devolução do saldo devedor, ou parte dele; a outra são os juros incidentes sobre o saldo devedor, que representam o custo do empréstimo.
Os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e, portanto, não há incidência de encargo sobre encargo (juros).
Por outro lado, conquanto ainda haja alguma divergência jurisprudencial sobre a incidência ou não de capitalização na tabela Price, os julgados têm-se inclinado pela legalidade de sua aplicação como método de correção nos financiamentos de longo prazo.
Noutros termos, "nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, Resp 1070375, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado – 4ª Turma – DJ 07.10.2008).[3] Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do próprio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, DO CPC.
CORRETA APLICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE.
CONFIRMAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
PACTUAÇÃO AO LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
MULTA INDENIZATÓRIA. 2% (DOIS POR CENTO).
CDC.
ART. 82, § 1º).
CÁLCULO DA TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. (...) VII – no sistema de cálculo da tabela price não existe capitalização de juros; VIII – apelação não provida.
Nº Processo 378932009.
Acórdão 0887482010.
Relator CLEONES CARVALHO CUNHA.
Data 10/02/2010 00:00:00. Órgão PAÇO DO LUMIAR.
Processo APELAÇÃO CÍVEL. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
TR.
POSSIBILIDADE.
SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ABUSIVOS.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. .... (STJ AgRg no REsp 933928/RS2007/0059697-5 - Rel.HERMAN BENJAMIN - Jul. 23/02/2010). "TABELA PRICE - Suposta Capitalização de Juros – Inocorrência - Sistema de amortização normalmente aceito nos negócios imobiliários - Divergência entre o valor real do imóvel e o valor a ser pago em prestações - Diferença que decorre da compra parcelada do bem - Reiteração dos termos da sentença pelo Relator - Admissibilidade - Sentença mantida - Adequada fundamentação - Precedente Jurisprudencial - Inteligência do Art. 252 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (AP.994.04.066037-0 - Relator Neves Amorim). Por isso mesmo este juízo adere ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
TAXA EFETIVA DE JUROS MENSAL DESPROPORCIONAL À TAXA DE JUROS ANUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MP 2.170-36/2001. 1.Quando da simples análise do contrato já se mostra possível considerar a existência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, considera-se afastada a abusividade, porquanto a consumidora desde o inicio da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 2.
Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos, sendo ainda certo que a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 2.1.
A suspensão da MP 2.170-36/2001 pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tão pouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg.
TJDFT tem efeito vinculativo, sobretudo, porque, este julgamento não foi objeto de súmula que viesse a constituir precedente de uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência tanto desta c.
Corte como do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n. 602717, 20100111128394APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2012, DJ 13/07/2012 p. 118). – grifei. CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31⁄03⁄2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827⁄RS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012). 3.
Recurso especial não provido. (AgRg no REsp n.º 1.342.243⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄10⁄2012, DJe 16⁄10⁄2012) Por oportuno, não excede dizer que o contrato tratado nestes autos foi firmado após a entrada em vigor da citada medida provisória e, não bastasse isso, todos os índices estão devidamente explicitados, não havendo falar-se em desconhecimento ou falta de informação ao consumidor.
Ademais, a forma de pagamento em prestações de valor fixo permitiu que, no momento da assinatura da avença, o autor tivesse plena ciência de suas obrigações, não sendo surpreendido por qualquer fato superveniente. 2.
Da limitação das taxas de juros Quanto à aplicação da taxa de juros, predomina a premissa de que estes somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese dos autos, sobretudo porque o autor se limita a fazer afirmações genéricas, sem o amparo de qualquer dado concreto.
Ainda que a relação jurídica subjacente seja analisada sob a ótica do CDC, questão também já pacificada (Súmula 297-STJ[4]), não há abusividade a ser corrigida, pois, conforme enunciado da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”.
Com efeito, como a regra no Sistema Financeiro Nacional é a liberdade na pactuação (STJ, Resp. 680.237/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior), tenho que os juros remuneratórios contratados segundo o princípio da autonomia da vontade guardam consonância com a jurisprudência do STJ, eis que limitada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, verdadeiro parâmetro para apuração de abusividade na aplicação dos juros (Resp. 1.036.857/RS, Rel.
Min.Massami Uyeda).
Além disso, mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, não merece ser revista a aplicação de tais juros, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado para a respectiva modalidade contratual.
A respeito da matéria versada nos autos, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, referentes às ações revisionais de cláusulas de contrato de mútuo bancário, que envolvam relação de consumo, o STJ já decidiu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Resp. 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados e, não se vislumbrando desvantagem exagerada no caso concreto, deve o autor cumprir o que foi pactuado no tocante à taxa de juros. 3.
Das taxas administrativas Quanto à legalidade da cobrança de taxas pelo réu, algumas observações são pertinentes.
No julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem nortear as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, além da possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Conforme certidão de julgamento disponível no sítio eletrônico da colenda Corte Superior, restou sedimentado: “A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Ressalvados os posicionamentos pessoais dos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, que acompanharam a relatora, foram estabelecidas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp n. 1.251.331/RS.
Rel.
Min.
Isabel Gallotti.
Julgamento: 28/08/2013.) Partindo-se, pois, deste julgado, e analisando o contrato de ID 16669569, deve-se concluir pela legalidade da cobrança do IOF de forma diluída e da tarifa de cadastro (item 5.5).
No que tange a tarifa de avaliação do bem e ressarcimento de despesas com registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso repetitivo, estabeleceu as seguintes teses: “Tema/Repetitivo 958 Questão submetida a julgamento: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Teses Firmadas: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” grifei No informativo 639, publicado em 1º de fevereiro do corrente ano, foram publicadas as teses firmadas no Tema 958 e explicitadas as razões de decidir.
No caso da tarifa de avaliação do bem o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que: De início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações".
Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.
Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao exame das razões de decidir acima, vejo que resta configurada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no contrato firmado pelas partes, uma vez que não restou comprovado nos autos pela financeira a efetiva prestação do serviço.
Outrossim, o contrato de financiamento objeto da ação é destinado à aquisição do próprio bem dado em garantia, quando então, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço, expresso no contrato.
No tocante a tarifa de registro de contrato, se mostra válida e diz respeito ao custo para inserção do gravame junto ao Detran. No que tange a incidência de comissão de permanência, vejo que no contrato acostado não há cobranças desse tipo.
Assim, não assiste razão à demandante quanto a sua insurgência.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA - Inexistência, na hipótese, de previsão contratual, em período de inadimplência, de incidência de comissão de permanência, tampouco prova de efetiva cobrança – Encargos de inadimplência mantidos, conforme pactuados – Decisão reformada – Apelo provido.""ÔNUS – SUCUMBÊNCIA – Pedido inicial improcedente - Ônus sucumbenciais carreados ao autor – Decisão reformada - Apelo provido. (TJ-SP - AC: 11055469120188260100 SP 1105546-91.2018.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020).
Deixo de conhecer do pedido para limitação da comissão de permanência e da legalidade da taxa de abertura de cadastro por não haver previsão contratual de incidência destas no contrato celebrado entre as partes. Da descaracterização da mora Como aqui não houve reconhecimento da alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios ou na sua capitalização, os quais, repita-se, constituem-se como encargos da normalidade do contrato, não há falar-se em descaracterização da mora.[5] Nesse sentido: “ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (...)” Seguro de Proteção Financeira e Título de Capitalização No contrato de ID 16669569, consta que, de fato, foi contratado seguro prestamista no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais).
O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1639320, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, grifou-se). Contudo, no caso dos autos, conforme consta do contrato, havia a opção de o autor-consumidor não contratar o seguro prestamista; tendo ela concordado em celebrar tal ajuste, o que fez, inclusive, em contrato separado, e com segurada indicada pela financeira, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Além disso, o autor não demonstrou que, apesar da faculdade contida no contrato, tal significaria imposição a que tal seguro fosse contratado como condição para a celebração do negócio principal, contrato de alienação fiduciária em garantia de automóvel.
Tanto é assim que a contratação do seguro de proteção financeira se deu de forma separada, em contrato autônomo.
Desse modo, deve-se ter como voluntária e livre a contratação do seguro prestamista pelo autor-consumidor, não se vislumbrando, portanto, indícios de venda casada e nem, por conseguinte, de nulidade do avençado.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora de repetição (restituição) da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 15 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
07/10/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:21
Juntada de petição
-
15/07/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:19
Juntada de Ato ordinatório
-
28/04/2020 08:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 16:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
19/02/2020 10:16
Juntada de petição
-
14/02/2020 16:16
Juntada de protocolo
-
10/12/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 09:18
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 16:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/12/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:07
Juntada de contestação
-
23/01/2019 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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