TJMA - 0000003-38.1999.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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15/07/2022 09:30
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:54
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 06:24
Decorrido prazo de NAIR RAMOS MARTINS em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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08/10/2021 03:15
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000003-38.1999.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298 PARTE RÉ: NAIR RAMOS MARTINS FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO DA AMAZONIA SA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 38738526, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S/A em face de Nair Ramos Martins. Petição à fl. 290 (ID 36420838), onde o exequente informa que ocorreu a adimplência total do débito, oportunidade em que requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 924, inc.
II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que a executada adimpliu sua obrigação.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo as despesas processuais serem pagas na forma do art. 90, § 2º, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais, deixando as respectivas cópias nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Alto Parnaíba-MA, 02 de dezembro de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
06/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:11
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2020 17:51
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2020 20:56
Juntada de diligência
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20/10/2020 15:54
Juntada de petição
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16/10/2020 01:51
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 22:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 23:02
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:25
Recebidos os autos
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05/10/2020 17:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/1999
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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