TJMA - 0800251-71.2017.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2022 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800251-71.2017.8.10.0151 EXEQUENTE: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A EXECUTADO: MARIA FIGUEREDO CONCEICAO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO e MARIA FIGUEREDO CONCEICAO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 57412497).
Em linhas finais, o demandante dá total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedir, nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por fim, determino seja desbloqueada eventual penhora realizada na(s) conta(s) da executada.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
13/01/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 14:25
Transitado em Julgado em 13/01/2022
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13/01/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:47
Homologada a Transação
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01/12/2021 17:34
Juntada de petição
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21/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:33
Juntada de termo
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21/10/2021 11:18
Juntada de petição
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07/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800251-71.2017.8.10.0151 EXEQUENTE: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A EXECUTADO: MARIA FIGUEREDO CONCEICAO "De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte exequente, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito." ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:31
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/06/2021 13:25
Outras Decisões
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17/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:38
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/06/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:31
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:31
Juntada de termo
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05/05/2021 15:51
Juntada de petição
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05/05/2021 15:50
Juntada de petição
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03/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
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25/04/2021 12:08
Juntada de termo
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13/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 10:00
Conclusos para despacho
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28/11/2019 09:55
Juntada de termo
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27/11/2019 16:14
Juntada de petição
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09/01/2019 15:44
Juntada de Certidão
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19/12/2018 11:51
Juntada de termo
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22/05/2018 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2018 01:29
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 18/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 14:19
Conclusos para despacho
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17/05/2018 14:18
Juntada de termo
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16/05/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 13:42
Conclusos para despacho
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13/04/2018 13:41
Juntada de termo
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06/02/2018 11:54
Juntada de penhora não realizada
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22/11/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 10:33
Conclusos para despacho
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06/11/2017 10:33
Juntada de termo
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06/11/2017 10:32
Juntada de termo
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22/03/2017 13:18
Juntada de termo
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22/03/2017 11:21
Juntada de termo
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23/02/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 10:07
Conclusos para despacho
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02/02/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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