TJMA - 0800636-52.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:55
Juntada de petição
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18/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:33
Juntada de petição
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:03
Juntada de petição
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26/05/2023 08:21
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:21
Juntada de despacho
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11/04/2022 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2022 15:45
Juntada de Ofício
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14/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 08:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 08:19
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:19
Juntada de apelação
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28/10/2021 09:13
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800636-52.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por VALDIR MARINHO DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, assim como a repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas mensais que considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
Em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por VALDIR MARINHO DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando verificado que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte requerente diferente dos já apresentados nas manifestações colecionadas aos autos. Assim, inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Do mesmo modo, em relação a preliminar de inépcia da inicial, também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
Por fim, no que diz respeito a preliminar de conexão de ações, verifico que, no presente caso, não há que se falar em conexão, pois tanto esse como o mencionado na contestação se referem a contrato e a descontos distintos.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não configuração do dano moral a ser indenizado.
Nesse cenário, quanto a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, a temática foi objeto do IRDR nº 3.043/2017, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam a não utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
A parte autora alegou que os descontos indevidos são antigos, no entanto, juntou apenas um extrato bancário, parcialmente ilegível, referente ao mês de setembro de 2020, id 37598435. Assim, não há como inferir que a parte autora utiliza a sua conta corrente apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário ou utiliza a conta para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN é passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante afirme que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, não comprova minimamente o alegado, pois juntou apenas um extrato bancário, no qual entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Isso porque, nos outros meses a parte autora poderia ter utilizado a conta não apenas ao recebimento do benefício, mas para outros fins e realizados diversas operações financeiras, passíveis de cobrança. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus probatório.
Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprovou minimanente o alegado, não ensejando, portanto, em ilicitude a incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento dos seguintes julgados: BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006188-17.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00061881720198160165 PR 0006188-17.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA QUESTÃO – MÉRITO – DESCONTOS DE TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIFUSAS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE TODAS AS TARIFAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE A ÉPOCA DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO – AINDA QUE MILITE EM FAVOR DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL DIREITO NÃO É ABSOLUTO NEM AUTOMÁTICO – O MAGISTRADO DEVE PONDERAR E EXIGIR UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO – RELAÇÕES NEGOCIAIS BANCÁRIAS ATUAIS SÃO FLUIDAS E IMEDIATAS, PELO AVANÇO DOS MEIOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE RAZOÁVEL DE GUARDA DE TODAS AS MOVIMENTAÇÕES EM MEIO FÍSICO – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DECORREM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, QUE NÃO É NEM SE PRESUME GRATUITO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS SÃO AUTORIZADAS E REGULADAS PELO BACEN E CMN – SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 00027314620118120010 MS 0002731-46.2011.8.12.0010, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e e compensação por danos morais. III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR MARINHO DE SOUZA, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
26/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 12:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:36
Juntada de petição
-
11/10/2021 14:26
Juntada de petição
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08/10/2021 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800636-52.2020.8.10.0106 REQUERENTE: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
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22/06/2021 18:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:01
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:09
Juntada de petição
-
18/06/2021 16:51
Juntada de petição
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17/05/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2021 19:32
Juntada de contestação
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22/04/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:46
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 05:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 04:13
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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03/12/2020 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 18:04
Outras Decisões
-
12/11/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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