TJMA - 0817215-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Juiz(A) Manuel Aureliano Ferreira Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 10:14
Juntada de malote digital
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17/11/2021 02:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:48
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817215-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: RITA DE CÁSSIA MIRANDA ALMEIDA IMPETRANTES: DR.
EDUARDO AIRES CASTRO (OAB/MA N. 5.378) E DR.
EVANDRO SOARES DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA N. 11.515) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A homologação da desistência é medida que se impõe, tendo em vista a pretensão formulada pelos impetrantes. 2.
Pedido de desistência homologado, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 259, inciso XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. 3.
Processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado no plantão judiciário em favor de Rita de Cássia Miranda Almeida, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, com pleito de concessão imediata da liberdade da paciente e a consequente expedição de alvará de soltura, sob a alegação de equívoco no somatório das penas oriundas das ações penais n. 209-72.2011.8.10.0084 e n. 95-26.2017.8.10.0084, por ter deixado de considerar que, em relação a este último feito, o édito condenatório não transitou em julgado.
Com base nesse fundamento, os impetrantes requerem a concessão da liminar para que seja revogada a decretação da prisão preventiva e, via de consequência, seja expedido o competente Alvará de Soltura, com ou sem imposição de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e. no mérito, seja inteiramente confirmada a liminar concedida em todos os seus termos.
O desembargador plantonista deu-se por suspeito por motivo de foro íntimo, com base no § 1° do art. 145 do Código de Processo Civil e remeteu os autos à Vice-Presidência desta Corte, que proferiu despacho reservando-se a apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora, conforme ID n° 12929462.
Petição de ID n° 12947291, em que os impetrantes requerem a desistência do presente writ, tendo em vista a soltura da paciente pela autoridade coatora.
Despacho de ID n° 12962165, determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais Isoladas. É o necessário relatório.
D E C I D O.
Como visto, constatado que os impetrantes pleitearam a desistência do feito, impõe-se a homologação da desistência, nos termos requeridos.
Dessa forma, de conformidade com o art. 259, inciso XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator, além de preparar o feito e determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento de recursos e causas originárias, também homologar pedidos de desistência, vejamos: Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXIX - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; (…) Neste sentido, diz a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50) (Grifou-se) Por essas razões, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, c/c art. 259, inciso XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau - 
                                            
09/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:25
Homologada a Desistência do Recurso
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19/10/2021 02:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:27
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0817215-68.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR, EDUARDO AIRES CASTRO PACIENTE: RITA DE CASSIA MIRANDA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista tratar-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão originária da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís, inexistindo matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, remeta-se o presente remédio constitucional à Coordenadoria de Distribuição para que seja alterada a classe judicial e, na sequência, distribuído a uma das Câmaras Isoladas Criminais, conforme competência prevista no art. 19, I, 'b'do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de outubro de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Vice-Presidente [1] Art. 20. Compete às câmaras isoladas cíveis: II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° grau; - 
                                            
14/10/2021 10:11
Recebidos os autos
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14/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MIRANDA ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:06
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:55
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0817215-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS PACIENTE: RITA DE CÁSSIA MIRANDA ALMEIDA IMPETRANTES: DR.
EDUARDO AIRES CASTRO (OAB/MA N. 5.378) E DR.
EVANDRO SOARES DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA N. 11.515) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO D E S P A C H O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado no plantão judiciário em favor de Rita de Cássia Miranda Almeida, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, pretendendo a concessão de imediata liberdade à paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, sob a alegação de equívoco no somatório das penas oriundas das ações penais n. 209-72.2011.8.10.0084 e n. 95- 26.2017.8.10.0084, porquanto tenha deixado de considerar que, em relação a este último feito, o édito condenatório não transitou em julgado. Com base nesse fundamento, os impetrantes requerem a concessão da liminar para que seja revogada a decretação da prisão preventiva e, via de consequência, seja expedido o competente Alvará de Soltura, com ou sem imposição de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Codigo de Processo Penal; no mérito, seja inteiramente confirmada a liminar concedida em todos os seus termos. O desembargador plantonista deu-se por suspeito por motivo de foro íntimo, com base no § 1° do art. 145 do Código de Processo Civil e remeteu os autos a este Vice-Presidente. Eis o sucinto relatório. Com efeito, constata-se que o presente remédio heroico se amolda à hipótese do referido dispositivo regimental, reservada aos casos de Plantão de 2º grau. Todavia, muito embora, a princípio, vislumbre a possibilidade de revisão da sua prisão, não ficou comprovado que a alega suspensão do trânsito em julgado pela suposta revisão criminal, motivo pelo qual, por cautela, considero necessário e prudente ouvir a autoridade judicial indicada coatora antes da apreciação do pleito liminar, com a máxima urgência. Do exposto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus. Este decisum servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 06 outubro de 2021. Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO Plantonista do 2º grau - 
                                            
07/10/2021 21:00
Conclusos para decisão
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07/10/2021 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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07/10/2021 15:38
Juntada de petição
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07/10/2021 10:23
Recebidos os autos
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07/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 21:42
Conclusos para decisão
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05/10/2021 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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05/10/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 21:08
Declarada suspeição por Antônio José Vieira Filho
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05/10/2021 19:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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