TJMA - 0818352-82.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 09:05
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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05/11/2021 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:40
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0818352-82.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA PAULA COELHO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO - RS68996 DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia 22/11/2021 11:15. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 5 de outubro de 2021. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís -
05/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:52
Extinto o processo por desistência
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04/10/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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02/10/2021 10:50
Juntada de petição
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06/08/2021 16:36
Juntada de contestação
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21/07/2021 20:23
Juntada de petição
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07/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/11/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2021 02:53
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO MUNIZ em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 03:01
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 15:04
Declarada incompetência
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13/05/2021 20:35
Conclusos para decisão
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13/05/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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