TJMA - 0800865-95.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 16:23
Juntada de petição
-
10/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:17
Juntada de despacho
-
20/09/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:23
Juntada de apelação
-
22/04/2022 08:58
Outras Decisões
-
21/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 11:10
Juntada de petição
-
06/04/2022 15:49
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800865-95.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO Advogado: CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO - MA6754-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a inicial, que o autor compareceu no banco réu para efetuar saque alvará judicial, entretanto, teve que aguardar 2 horas e 30 minutos até seu atendimento, tendo que aguardar em pé, fora da área de atendimento, embora apresentasse problemas de saúde (encontrando-se em recuperação cirúrgica de amputação parcial do pé), apontando tratamento desrespeitoso.
Nos pedidos, requereu indenização por danos morais, no montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e a condenação do réu em arcar com ônus sucumbenciais Juntou com a exordial foram anexados os documentos de id. 39503357, 39503358, 39503359, 39503360, 39517416, 39801401.
Intimado a efetuar o pagamento das custas, anexou o comprovante de pagamento, id. 40948636 e 41000070.
Despacho de id. 43414539, determinando a citação do requerido para apresentação de defesa.
O requerido peticionou a habilitação de advogados nos autos, id. 44642311.
Contestação anexada em id. 44913777, arguindo falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnando a gratuidade judiciária.
Apontou a inexistência de documentos que fundamentem o pleito indenizatório, negando a ocorrência de dano moral e, ao final, requerendo a total improcedência da ação.
O réu peticionou, ainda, novos esclarecimentos em id. 45345907.
Intimado, o autor deixou escoar o prazo para apresentação da Réplica, id. 56733605.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade judiciária, vez que o autor não foi beneficiado pela Justiça Gratuita, constando nos autos o pagamento de custas pelo requerente (id. 40948636) Desacolho a preliminar de inépcia da inicial, visto que não vislumbro vício que apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, tendo em vista que foi possível se compreender o pedido exposto na exordial, permitindo a defesa da empresa requerida e o julgamento da causa por este juízo.
Ademais, no que tange à alegação de ausência de documentos indispensáveis, tal arguição confunde-se com o mérito da demanda, não sendo oportuno o questionamento como matéria preliminar.
Ainda em sede preliminar, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Partindo para a análise do mérito, o ponto nuclear da lide consiste na suposta existência de danos morais sofridos pela parte requerente em razão de desrespeito no atendimento ofertado ao autor na agência bancária enquanto este aguardava em pé, fora da área de atendimento, embora idoso e esteja acometido por debilidade física (encontrando-se em recuperação cirúrgica de amputação parcial do pé).
Neste sentido, o autor anexa foto de sua debilidade física (oriunda de cirurgia de amputação do pé, em id. 39801401), bem como colaciona prova de seu atendimento na agência bancária em 11 de dezembro de 2020 (id. 39503359).
Pois bem, após devidamente citado o réu apresentou defesa genérica que sequer negar a existência do fato.
Ou seja, em nenhum momento a peça defensiva aduz que teria assegurado ao autor a espera em local apropriado para a sua debilidade, limitando-se a informar que não houve demora excessiva para o atendimento do autor.
Segundo a lei processual vigente “incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)” (art.341, caput).
Segundo tal norma, não se admite a negativa genérica dos fatos, cabendo ao réu rebater de forma precisa as afirmações do autor, o que não ocorreu, tornando incontroversos os fatos narrados.
O autor é advogado (inscrito na OABMA nº 6754) atuante nesta Comarca, idoso e enfermo.
O presente caso está intrinsecamente ligado aos ditames da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Neste sentido, destaco o art. 3º, §1º, I, da lei especial, o qual regulamenta, entre outras garantias legais, o direito ao atendimento prioritário deste público-alvo, vide transcrição literal trazida abaixo: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; (...) O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, logo, privar a pessoa idosa de atendimento prioritário e especial em agência bancária, viola a dignidade do consumidor, sobretudo, diante da dificuldade de locomoção, diminuição do equilíbrio e da acuidade visual próprios da idade, além do uso de medicamentos, os quais tornam os idosos mais frágeis.
Na espécie, verifica-se a omissão do réu em não organizar a fila, não reservar local apropriado e seguro para o atendimento à pessoa idosa e acometida por debilidade (em atenção à sua prioridade) que o impossibilita de ficar em pé em uma fila.
Repiso, a ré sequer rebateu tal reclamação autoral, tornando-a incontroversa.
No mesmo sentido, a petição de id. 45345907 confirma que o autor esteve na agência, neste sentido transcrevo: “No caso da parte autora, o mesmo entregou o alvará para que fosse creditado em sua conta, o que só acontece no dia seguinte, por questão de sistema, fazemos o processo, porém o crédito só ocorre dia seguinte na conta do beneficiário, não havendo assim motivos para que a parte autora esperasse na agência”.
De fato, a falha na prestação do serviço não está pautada na demora para o seu atendimento (que de fato, não ficou comprovada), também não se respalda na demora para o depósito do dinheiro em sua conta, mas sim em tê-lo feito esperar em pé em desapreço à sua condição de enfermidade (no membro inferior) e senilidade.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior, o que não foi caso.
Partindo para a apreciação do dano moral experimentado, este decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. É de se ressaltar que a situação vivenciada, diferentemente do que defende o requerido, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a espera em pé, embora se tratando de pessoa especial (com debilidade), por certo, agrava a situação de sofrimento, aflição psicológica e de angústia da parte autora, que possui nítida mobilidade reduzida em razão da idade avançada, de sorte a configurar dano moral reparável.
Na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - dezembro/2020 - e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 10 de março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
04/04/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 07:15
Juntada de petição
-
04/05/2021 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:16
Juntada de contestação
-
07/04/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 15:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:19
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:58
Juntada de protocolo
-
04/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 21:38
Juntada de petição
-
28/12/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001645-60.2015.8.10.0073
Josildo Santos Lima
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 13:00
Processo nº 0001645-60.2015.8.10.0073
Josildo Santos Lima
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2015 11:27
Processo nº 0808502-17.2021.8.10.0029
Marina Rodrigues da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 08:20
Processo nº 0808502-17.2021.8.10.0029
Marina Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 17:53
Processo nº 0800865-95.2020.8.10.0143
Carlos Augusto Coelho Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 10:55