TJMA - 0802112-08.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 09:07
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 05:02
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802112-08.2020.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CLEDIVAL DE ALCANTARA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015 Réu: TAINARA DE SALES RODRIGUES SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLEDIVAL DE ALCANTARA SOUZA em face de TAINARA DE SALES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. A parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 54823753, requereu a desistência da ação, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre referido pedido, uma vez que a citação não foi efetivada.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
22/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 17:56
Extinto o processo por desistência
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21/10/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:03
Juntada de petição
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20/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802112-08.2020.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CLEDIVAL DE ALCANTARA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - OAB/MA 11015 Réu: TAINARA DE SALES RODRIGUES DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da certidão emitida pelo oficial de justiça (ID 41705180), no prazo de 15 dias, e requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:48
Decorrido prazo de TAINARA DE SALES RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:47
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 10:20
Juntada de diligência
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08/02/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 09:31
Juntada de Carta ou Mandado
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05/02/2021 20:35
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802112-08.2020.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CLEDIVAL DE ALCANTARA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - OAB/MA 11015 Réu: TAINARA DE SALES RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação que busca pagamento de soma em dinheiro escorado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do NCPC. Encontrando-se a petição inicial devidamente instruída, determino seja o(a) Réu (Ré) intimado(a) e citado(a) para efetuar o pagamento, acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, no prazo de quinze dias, ficando, assim, isento do pagamento das custas processuais ou apresentar embargos (arts.701 e 702 do NCPC) . Se no prazo acima mencionado o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art.702, §4º do NCPC). Não sendo efetuado o pagamento ou opostos embargos e sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título como executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, do NCPC. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 08:47
Conclusos para despacho
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03/09/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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