TJMA - 0800405-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:59
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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19/11/2021 19:20
Juntada de petição
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18/10/2021 11:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS SANTOS ALMEIDA em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800405-49.2020.8.10.0001 AUTOR: JORGE LUIS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum ajuizado por JORGE LUÍS SANTOS ALMEIDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a percepção do percentual de 14,13 % (quatorze inteiros e treze centésimos por cento) sobre todos os valores dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas, bem como o pagamento dos respectivos retroativos.
Em síntese, alega que é servidor público, o qual não foi contemplado com a revisão remuneratória concedida por força do art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116/2012.
Sustenta que, através da citada Medida Provisória, foi concedido aos servidores do Grupo Operacional Atividade e Operacional-ADO, bem como aos servidores dos cargos de categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais-AAC, um reajuste de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) os quais se incidiram a partir de janeiro de 2012.
Narra que, mesmo com a previsão legal advinda com a Emenda Constitucional n° 19, que estabelece mesmo índice de revisão geral de remuneração, o Governo do Estado do Maranhão editou Medida Provisória Estadual de revisão de remuneração somente para determinada categoria de servidor.
Esclarece que o Chefe do Executivo utilizou-se, apenas, da política de revisão do salário mínimo, teve como base a inflação do ano anterior, bem como o crescimento do PIB- produto Interno Bruto, dos 02 (dois) anos anteriores.
Aduz ainda, que a iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual em apresentar projeto de lei de revisão geral apenas para certa categoria de servidor, fere o princípio da isonomia, assim como desrespeita a regra constitucional que obriga a existência de prévia dotação orçamentária para leis que instituam aumento a determinadas categorias.
Alega também, que a vantagem pecuniária individual em um percentual de 14,13%, concedida por meio da Medida Provisória Estadual 116/2012, revestiu-se de caráter de revisão geral anual, e promoveu ganho real apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividade e Operacional-ADO, e aos servidores dos cargos da categoria funcional de suporte as Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividade Artística e Cultural-AAC.
Solicita também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão interlocutória, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
A autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a realização de provas em audiência e demais diligências, o que faço com respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante acima relatado, a questão debatida nestes autos, visa aferir o direito da autora, funcionária pública, à percepção do percentual de 14,13%, sob o fundamento que o art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116/2012 determinou revisão geral apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e dos cargos da categoria funcional de suporte as atividades artísticas e culturais do Grupo Operacional Atividades Artísticas e Culturais AAC.
Para solução da lide é necessário examinarmos o que dispõe as Medidas Provisórias nº 090/2011 e 116/2012, vez que, com base na diferença entre o reajuste concedido por uma e outra, a autora encontrou o percentual de 14,13%, que entende ter direito a reajuste no índice do referido percentual.
A Medida Provisória nº 090/2011, posteriormente convertida na Lei Estadual nº Nº 9.341/2011, que dispõe sobre o reajuste do vencimento- base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais, e dá outras providências, que assim estabelece: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, de acordo com o constante do Anexo, desta Lei.
Art. 2º- Ficam reajustados para R$ 545,00 o vencimento-base do professor portador de formação de nível médio e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997.
Por outro lado, a Medida Provisória nº 116/2012, posteriormente convertida na Lei 9.561/2012, que dispõe sobre o reajuste do vencimento- base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais, e dá outras providências, estabelece o seguinte: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais –AAC, de a com o constante no anexo desta Lei Art. 2º ficam reajustados para R$ 622,00 o vencimento base do Professor portador de formação de nível medido e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio que esteja cursando no mínimo o 4º período de curso superior, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei 6.915, de 11 de abril de 1997.
A Lei nº 12.382/2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, e a sua política de valorização de longo prazo; dispõe que: Art. 1º- O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Art.2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1° de janeiro do respectivo ano. § 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Ocorre que através do Decreto nº 7.655/2011, foi fixado o salário mínimo no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2012.
A simples leitura dos dispositivos já citados demonstra que o reajuste questionado pela autora, foi concedido aos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às Atividades Artísticas e Culturais -ACC, para ajustar os seus vencimentos ao salário mínimo fixado para os anos de 2011 e 2012.
Pois bem, a Constituição Federal, dentre os direitos sociais, estabeleceu aos trabalhadores, em seu art. 7º, incisos IV e VII, o salário mínimo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social, com reajustes que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; De acordo com a regra contida no art. 39, §3º da Constituição Federal, esse benefício foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público. É evidente que os suplicantes comprovaram os seus vínculos com a Administração Pública, porém, não demonstraram que integram os grupos citados nas medidas provisórias acima transcritas, pelo contrário, no caso em questão, conforme se verifica pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos, a autora percebia remuneração em valores muito superiores ao salário mínimo nacional fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais e seiscentos e vinte dois reais) para o ano de 2011 e R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) para o ano de 2012, não havendo justificativa para os demandantes perceberem tal percentual, porque não existe qualquer violação ao disposto no art. 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal, como também nada justifica o reajuste para a categoria da requerente, vez que nada indica que o aumento concedido se deu a título de revisão geral anual como disposto no art. 37, X, da Carta Magna, não restando dúvida que as Medidas Provisórias nº 090/2011 e 116/2012, tão somente reajustaram os vencimentos dos servidores dos Grupos ADO e ACC ao salário mínimo fixado para os anos de 2011 e 2012, para atender o disposto no citado dispositivo constitucional.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:05
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
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03/03/2021 21:25
Juntada de petição
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09/02/2021 09:47
Juntada de petição
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05/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800405-49.2020.8.10.0001 AUTOR: JORGE LUIS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO INTIMEM-SE as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem acerca da produção de provas que julgarem relevantes para o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís-MA. -
30/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 14:32
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:32
Juntada de petição
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19/05/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2020 06:44
Juntada de contestação
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18/05/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 21:37
Conclusos para despacho
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08/01/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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