TJMA - 0801003-09.2020.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 21:03
Decorrido prazo de CREAS em 23/11/2021 23:59.
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04/10/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 14:45
Juntada de diligência
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05/07/2021 10:49
Juntada de protocolo
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28/06/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:36
Determinado o arquivamento
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28/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:13
Processo Desarquivado
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21/06/2021 23:10
Juntada de protocolo
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22/05/2021 03:21
Decorrido prazo de MARIA ELIDA SANTOS DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA ELIDA SANTOS DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 16:41
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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19/04/2021 16:38
Juntada de protocolo
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16/04/2021 11:53
Juntada de contestação
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14/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Maracaçumé .
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14/04/2021 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2021 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 14/04/2021 09:30 em/para 1ª Vara de Maracaçumé .
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14/04/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 08:13
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Maracaçumé .
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13/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
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13/04/2021 21:13
Juntada de relatório social
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05/04/2021 16:57
Juntada de protocolo
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05/04/2021 09:31
Juntada de protocolo
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23/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:04
Audiência Instrução designada para 14/04/2021 09:30 1ª Vara de Maracaçumé.
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23/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:14
Juntada de Ofício
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16/03/2021 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:45 1ª Vara de Maracaçumé .
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16/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 08:17
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEIÇÃO NUNES em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 17:19
Juntada de petição
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11/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801003-09.2020.8.10.0096 PJE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de tutela c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO MARTINS, por intermédio de advogado, em benefício de seu neto G.
M., e face de ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO NUNES, em benefício de sua neta A.
P.
M.
N.
Assevera a parte requerente, avó dos menores, que os netos estão sob seus cuidados desde o falecimento da mãe, filha da autora, em 19/06/2012, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para regularização da situação fática já consolidada.
Juntou documentos.
Despacho inicial concedeu vistas ao Ministério Público.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da guarda provisória. É o que cabe relatar.
Decido.
Não cabendo a concessão de tutela provisória da tutela, modalidade de colocação em família substituta, uma vez que pressupõe a decretação da perda ou suspensão do poder familiar (parágrafo único do art. 36 do ECA), resta analisar a possibilidade de concessão de guarda, na condição de medida preparatória da primeira.
Acerca do instituto de guarda, preceituam os Arts. 33 e 35 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 35.
A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
No caso dos autos, a guarda provisória destina-se a conferir feição jurídica a uma situação fática já existente, uma vez que a parte requerente, avó dos menores, já exerce a guarda dos netos desde o falecimento da genitora, filha da requerente, como faz prova os documentos juntados, sendo, portanto, a pessoa mais indicada a desempenhar o referido encargo.
Assim, considerando o disposto no art. 33, § 1º, da Lei n. 8.069/90 e diante do quadro delineado nos presentes autos, em que se destaca a situação fática de permanência dos menores com a avó materna e, portanto, fora do seio da família natural (art. 25, caput, do ECA), o falecimento da genitora e a localização desconhecida do genitor de um dos menores, afigura-se oportuna a concessão da medida da guarda liminarmente, em observância à regra de interpretação do pedido em conjunto da postulação e ao princípio da boa-fé (§ 2º do art. 322 do CPC).
Ademais, salienta-se que, in casu, não se verifica o perigo da irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a guarda pode ser facilmente restabelecida, a teor do disposto no Art. 35 supra.
Diante do exposto, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA dos menores G.
M., CPF: *25.***.*42-89 e A.
P.
M.
N., CPF: *85.***.*54-51, em favor de sua avó materna MARIA DO ROSÁRIO MARTINS, que deverá ser intimada a comparecer em cartório a fim de assinar o correspondente termo de guarda e responsabilidade, a ser confeccionado pela secretaria judicial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/03/2021, às 10:45 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Sistema Webconference do TJMA, oportunidade em que se colherá o depoimento pessoal das partes e de eventuais testemunhas.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, encaminhando-lhes as orientações de acesso ao sistema de videoconferência do TJMA.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de edital com prazo de 20 (vinte) dias, para que apresente sua contestação no prazo legal e compareça à audiência, podendo manifestar concordância (arts. 158 e 166 da Lei n° 8.069/1990), devendo a secretaria consignar as orientações de acesso ao sistema de videoconferências do TJMA, advertindo-a de que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca na sessão virtual.
Registro que, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação estimulados pelo CPC, os respectivos patronos deverão informar as partes acerca do agendamento da audiência, bem como, orientá-los de modo a viabilizar o acesso ao sistema de videoconferência do TJMA.
Ademais, cabe ao advogado informar eventuais testemunhas a serem ouvidas, atendendo aos termos e quantitativo do CPC, do dia e hora da audiência designada, inclusive acerca das orientações para viabilizar o acesso ao sistema de videoconferência do TJMA, dispensando-se a intimação do juízo, por força do disposto no art. 455, CPC.
Transcorrido o prazo do edital de citação e conformada a revelia, nomeio a advogada MARIA ÉLIDA SANTOS DE ARAÚJO OAB/MA 14354 para exercer a função de curadora especial do réu revel (inciso II do art. 72 do CPC), caso em que deverá apresentar contestação e comparecer à audiência designada.
Intime-se o Ministério Público.
Eventual alegação de impossibilidade de participação na audiência por videoconferência será analisada pelo magistrado, porém, deverá ser informada pelo advogado nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente intimação, sob pena de preclusão.
Determino a realização de estudo social, devendo o cartório judicial oficiar a Secretaria de Assistência Social do Município de domicílio dos menores, para que realize o competente estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, podendo a presente decisão servir como mandado.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maracaçumé - MA, 19 de dezembro de 2020. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito -
09/01/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
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09/01/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 22:03
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 22:02
Juntada de Ofício
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08/01/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 21:14
Juntada de Certidão
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08/01/2021 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 10:45 1ª Vara de Maracaçumé.
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19/12/2020 18:16
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 10:32
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:32
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:26
Juntada de petição
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11/12/2020 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:26
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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