TJMA - 0815255-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:30
Juntada de petição
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2025 16:18
Juntada de petição
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08/05/2025 16:52
Juntada de petição
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08/05/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:47
Juntada de Edital
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 18:11
Juntada de termo
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06/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:38
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:03
Juntada de petição
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24/09/2024 06:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:36
Juntada de termo
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10/09/2024 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 11:16
Juntada de petição
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14/08/2024 10:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:31
Juntada de termo
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26/07/2024 16:33
Juntada de termo
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12/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:51
Juntada de petição
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17/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2024 17:46
Juntada de petição
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11/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 14:32
Juntada de Edital
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18/03/2024 05:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:05
Juntada de termo
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09/01/2024 09:30
Juntada de termo
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14/12/2023 15:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 21:50
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:45
Juntada de petição
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:21
Juntada de petição
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30/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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20/12/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815255-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: JARAN DA SILVA MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da expedição do Alvará Judicial Id 58312514 e a comparecer na SEJUD Cível para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:33
Juntada de Alvará
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04/10/2021 15:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2021 15:40
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815255-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: JARAN DA SILVA MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de Alvará e consulta de cada sistema deferido no despacho ID 36040497, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
16/09/2021 02:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:31
Decorrido prazo de JARAN DA SILVA MORAES em 07/06/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0815255-45.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR EXECUTADO: JARAN DA SILVA MORAES O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, RAIMUNDO FERREIRA NETO, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação acima identificada. Intimando(a) (s): JARAN DA SILVA MORAES, CPF nº *40.***.*58-34, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte executada, acima nomeada para, querendo, se manifestar sobre a penhora realizada nos autos supra identificados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica advertida de que não havendo manifestação, será expedido alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado. O prazo fixado neste edital será contado da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Findo o prazo fixado neste edital, se inicia o prazo para manifestação sobre a penhora.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
27/04/2021 20:45
Juntada de Certidão
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27/04/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:21
Juntada de edital
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de JARAN DA SILVA MORAES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de JARAN DA SILVA MORAES em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:56
Juntada de petição
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28/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815255-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: JARAN DA SILVA MORAES INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523 do NCPC), requerido pela parte autora, tendo em vista que a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido, consolidando-se na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Altere-se a classe processual, junto ao sistema PJe, para “cumprimento de sentença”, dispensada tal providência, caso já registrada. 2.
Proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.4 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2.5 Fica autorizada a reiteiração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição juridiscional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgância), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 7.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Curador Especial (Defensor Público).
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 20:01
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
25/09/2020 10:50
Outras Decisões
-
12/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:42
Juntada de petição
-
23/07/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:24
Decorrido prazo de JARAN DA SILVA MORAES em 21/07/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:09
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
13/03/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2020 10:31
Juntada de edital
-
11/03/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:56
Juntada de petição
-
08/01/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 01:17
Decorrido prazo de JARAN DA SILVA MORAES em 22/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
25/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 10:54
Juntada de edital
-
16/07/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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