TJMA - 0813138-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:18
Juntada de petição
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30/04/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0813138-50.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RECORRIDOS: JULIO CESAR BARBOSA BEZERRA E OUTRO ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpõe, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, recurso especial em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Trata-se de execução de sentença proposta pelos recorridos, objetivando o recebimento de crédito oriundo do título executivo constituído com base na Ação Coletiva nº 30.664/2008 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA. O juízo de base julgou procedente a execução, homologou os cálculos e encaminhou os autos à contadoria judicial para atualização.
Dessa decisão, o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento, desprovido à unanimidade pela Terceira Câmara por entender afastada a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a Ação Rescisória nº 5.526/2013 teria suspendido o prazo prescricional para cumprimento do título executivo objeto da referida ação, consoante acórdão de ID 8615484. Sobreveio recurso especial, em que o recorrente sustenta violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente formula, ainda, pedido de efeito suspensivo e ao final pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões, os recorridos pedem que seja negado seguimento ao presente recurso.
Subsidiariamente, seu desprovimento (ID 9198066). É o relatório.
Decido. De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O recorrente requer o efeito suspensivo alegando que o cumprimento da decisão, ora impugnada, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, pois ensejará a continuidade da execução, que ocasionará graves prejuízos ao erário estadual. Não houve a efetiva demonstração da presença da fumaça do bom direito, esta consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e o perigo da demora também não restou configurado, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação genérica levantada pelo recorrente relativa ao fato de que o cumprimento da decisão, ora recorrida, é considerada execução de grande monta, capaz de ensejar danos irreversíveis ao erário público, já que, em seu entendimento, caso não haja reforma da decisão, a recuperação do valor mostra-se difícil ou até impossível. Ora, cinge-se o recorrente tão somente em fazer menções abstratas, não apresentando provas contundentes e determinantes que demonstre a irreversibilidade e irreparabilidade da medida. Assim, verificando não caracterizados o perigo da demora e a viabilidade do recurso, indefiro o pedido efeito suspensivo. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, no que se refere à apontada afronta ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como ao dissídio jurisprudencial, a pretensão esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 83[1], do eg.
STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). (grifado). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de abril de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula nº 83, STJ: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
25/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:35
Recurso Especial não admitido
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04/02/2021 10:41
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:40
Juntada de termo
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04/02/2021 10:37
Juntada de contrarrazões
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25/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0813138-50.2020.8.10.0000 Recorrentes: Estado do Maranhão Procurador: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL Recorrido: Julio Cesar Barbosa Bezerra Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6.170) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
13/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/12/2020 01:45
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 01:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA BEZERRA em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 20:33
Juntada de recurso especial (213)
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26/11/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2020 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/11/2020 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2020 11:14
Incluído em pauta para 12/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/10/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2020 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 11:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/10/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 12:25
Juntada de petição
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21/09/2020 13:04
Juntada de malote digital
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21/09/2020 01:04
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
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17/09/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2020 11:05
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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