TJMA - 0803337-73.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 10:26
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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23/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:18
Decorrido prazo de MICHAEL LIMA DO NASCIMENTO em 10/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/05/2021 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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21/05/2021 09:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/04/2021 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:45
Juntada de petição
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30/03/2021 16:21
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2021 15:35
Juntada de contestação
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12/03/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
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10/03/2021 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 14:50
Juntada de petição
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24/02/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803337-73.2021.8.10.0001 AUTOR: MICHAEL LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP Vistos, etc.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por MICHAEL LIMA DO NASCIMENTO contra Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, já qualificados nos autos.
Requer liminarmente a inclusão imediata do requerente no próximo Curso de Nivelamento Técnico Profissional - CNTP.
No mérito pugna pela confirmação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de inclusão do requerente no próximo Curso de Nivelamento Técnico Profissional - CNTP.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 09:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2021 21:56
Juntada de petição
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05/02/2021 06:14
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803337-73.2021.8.10.0001 AUTOR: MICHAEL LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP Vistos, etc.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por MICHAEL LIMA DO NASCIMENTO contra Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, já qualificados nos autos.
Requer liminarmente a inclusão imediata do requerente no próximo Curso de Nivelamento Técnico Profissional - CNTP.
No mérito pugna pela confirmação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de inclusão do requerente no próximo Curso de Nivelamento Técnico Profissional - CNTP.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
01/02/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:25
Declarada incompetência
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29/01/2021 22:41
Conclusos para decisão
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29/01/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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