TJMA - 0800281-43.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 17:09
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:14
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800281-43.2020.8.10.0138 Requerente: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA Nº 11.968 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA nº 11.442-A Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II - DAS PRELIMINARES II.I - DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim atribuo a causa o valor de R$ 5.040,00, referente a acumulação dos pedidos de danos morais e materiais.
II.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A Quanto à suposta ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, onde alega que é apenas responsável pela administração da conta da parte autora, entendo que o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo o responsável pelo desconto do valor do seguro da conta corrente da autora.
II.IV – DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que os réus contestaram o mérito da lide e até o momento não se dispuseram a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de seguro (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato da sua conta bancária, constatou a existência de descontos de seguro referente ao contrato indicado, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
III.I DO MÉRITO: DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO Em análise dos autos denota-se que o réu colacionou aos autos o contrato de seguro de vida em grupo realizada entre as partes (ID nº 42908493). Assim, o art. 373, II do CPC indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato de seguro de vida em grupo em nome da parte autora, (ID.
Nº 42908493), no qual se encontra aposta a assinatura da autora, em situação que faz concluir ser da demandante a referida assinatura, evidenciando, assim, a expressa concordância com a contratação do objeto.
Portanto, não há que se falar em anulação do débito em liça, nem tampouco há direito de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a ausência de responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14, § 3º, I, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não interposto recurso, certifique e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Urbano Santos/MA, 08 de Abril de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
12/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:40
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2021 19:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 01:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 11:40 Vara Única de Urbano Santos .
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23/03/2021 13:29
Juntada de contestação
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22/03/2021 11:30
Juntada de petição
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22/03/2021 11:29
Juntada de contestação
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05/02/2021 20:39
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 20:39
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800281-43.2020.8.10.0138 [Contratos Bancários] Requerente: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA 11968 Requerido (a): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A BANCO AGIBANK S.A.
Rua Mariante, 9º andar, Bairro Rio Branco, CEP 90430-181, Porto Alegre- Rio Grande do Sul ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ, em cumprimento ao despacho retro, considerando que a audiência designada anteriormente não foi realizada, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 24/03/2021 11:40, na SALA 02, por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20022716431571300000026942448. O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins. Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
03/02/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 11:40 Vara Única de Urbano Santos.
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10/11/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/11/2020 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
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10/11/2020 10:18
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2020 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
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10/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
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21/08/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
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24/06/2020 04:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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