TJMA - 0856265-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:35
Juntada de petição
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07/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSA HELENA VIANA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:05
Outras Decisões
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02/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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14/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 11:21
Juntada de petição
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23/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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09/08/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:24
Conclusos para despacho
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03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de ROSA HELENA VIANA PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 20:02
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2021 10:00
Juntada de petição
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05/02/2021 12:48
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856265-06.2018.8.10.0001 AUTOR: ROSA HELENA VIANA PEREIRA e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos em Correição/2021; Tendo em vista a pendência da discussão acerca de eventual nulidade no trânsito em julgado do Processo nº 0025581-83.2008.8.10.0001, que ora tramita virtualmente, conforme documento apresentado pelo Estado do Maranhão ao Id 36184312, de modo a evitar prejuízo às partes, considerando a possibilidade e inexigibilidade da obrigação, o que enseja sua nulidade (art. 803, inciso I, do CPC), nos termos dos arts. 313, inciso V, alínea ‘a’, e 921, inciso I, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até que a controvérsia seja dirimida nos autos principais.
Após comunicação da decisão acerca da nulidade suscitada no âmbito do Processo nº 0025581-83.2008.8.10.0001, façam os autos conclusos para levantamento da suspensão e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2020 20:54
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:11
Juntada de petição
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18/08/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
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22/07/2020 10:25
Juntada de petição
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05/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 10:41
Conclusos para despacho
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13/12/2019 11:25
Juntada de petição
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12/12/2019 11:56
Juntada de petição
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29/11/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 08:33
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2019 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/11/2019 13:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/05/2019 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 07:48
Conclusos para despacho
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02/04/2019 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/02/2019 14:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 08/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 07:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2018.
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19/12/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 16:32
Juntada de petição
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26/10/2018 16:27
Conclusos para despacho
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26/10/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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