TJMA - 0841007-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:45
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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09/02/2023 16:52
Determinado o arquivamento
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24/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:31
Outras Decisões
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22/04/2022 07:52
Desentranhado o documento
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22/04/2022 07:52
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:48
Juntada de petição
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22/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 11:22
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/10/2021 14:42
Decorrido prazo de FLAVIA FRANCISCA MENDES PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:32
Juntada de petição
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18/10/2021 14:38
Juntada de diligência
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15/10/2021 12:31
Mandado devolvido dependência
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15/10/2021 12:31
Juntada de diligência
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15/10/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841007-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: FLAVIA FRANCISCA MENDES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA - MA7579 SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, devidamente qualificado, em face de FLAVIA FRANCISCA MENDES PINHEIRO, igualmente qualificada, objetivando a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor: MARCA: RENAULT/DUSTER DYN. 1.6 CVT, ANO 2017/2018, CHASSI: 93YHSR3HSJJ951369, PLACA: PSX4388, COR: BRANCO RENAVAM: 1125716735.
Aduziu que a requerida estava inadimplente, totalizando um débito de R$ 12.467,33 (doze mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos).
Postulou ao fim pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência dos pedidos da ação com a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do bem, que foi devidamente cumprida.
O requerido apresentou petição de ID 53380401 informando o pagamento atinente a integralidade da dívida, que foi efetuado via DJO no valor de R$ 13.714,06 (treze mil, setecentos e quatorze reais e seis centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida, acrescidos dos honorários advocatícios. É o que cumpre relatar.
Decido.
A matéria, conforme se constata dos autos, é essencialmente de direito, sendo na espécie desnecessário, portanto, a produção de outras provas, além das já colacionada nos autos, dando ensejo ao julgamento dos pedidos da ação de forma antecipada nos termos do artigo 355 inciso I do Código de Processo Civil.
O cerne da causa está na possibilidade do Banco alienante obter a posse de veículo em razão do atraso no pagamento de parcelas pelo réu.
No caso em exame, verifico que as partes celebraram contrato de Abertura de Crédito para a compra do automóvel descrito na exordial.
Segundo o art. 394 do Código Civil o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação.
Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto a constituição em mora do devedor, até mesmo por ser de natureza “ex re”, ou seja, resulta da própria inexecução da obrigação.
Contudo, há que se ressalvar o fato do réu ter se manifestado dentro do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo, demonstrando, por meio de depósito judicial, o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Assim sendo, somente no caso de não haver a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
No presente feito, o réu apresentou comprovante de depósito referente às parcelas em atraso, inclusive as vincendas.
Assim preconiza o art 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesse esteio, preceitua o art. 401 que “Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”.
Doutra banda, inobstante o não pagamento antecipado das custas processuais e honorários advocatícios já arbitrados ou ausência de pedido de gratuidade da justiça, não impede a purgação da mora e a consequente devolução do bem ao devedor, haja vista que, na espécie, se trara de verba processual.
Outrossim, tais acréscimos ao débito não estão previsto no dispositivo legal que rege a material, a saber o art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 911/69: O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Tal entendimento é assentado pelo STJ, conforme ementa que segue: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.532 - RS (2018/0042185-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909A PAULO CESAR DA ROSA GÓES - RS077330A ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RS083593A RODRIGO FRASSETTO GÓES - RS087537A AGRAVADO : IVANIR TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO : JORGE LUCIMAR GONÇALVES MACIEL E OUTRO (S) - RS039703 INTERES. : VAGNER DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, além de dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 169): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA. 1.
Consoante a orientação jurisprudencial fixada pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, a purga da mora ocorre com o depósito do valor integral da dívida, abarcando parcelas vencidas e vincendas. 2.
As custas processais e os honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador da instituição financeira caracterizam verba de caráter processual, não englobada no montante exigido para fins de purga da mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento da integralidade da dívida, "necessário à purga da mora, corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, encargos (de mora), custas processuais, e honorários advocatícios (este no importe de 10% sobre a causa)" (fl. 212).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o julgado estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, assim discorrendo (fls. 171/172): (...) Analisando o referido dispositivo legal, manifestou-se o Egrégio STJ no exame do REsp n. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixando a orientação jurisprudencial de que a purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, ocorre com o depósito integral da dívida, conforme se observa da ementa do referido julgamento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) - grifei.
Efetivado o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o agravado depositou em juízo a quantia de R$ 13.624,41 (fl. 100) correspondente à integralidade da dívida devida por força do contrato realizado entre as partes, conforme indicado pela instituição financeira à fl. 88.
Desse modo, e considerando que o recolhimento das despesas de caráter processual (custas e honorários advocatícios) não é exigência prevista no § 1º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, não há falar na insuficiência do depósito realizado para fins da purga da mora. (...) Com efeito, registro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há que se falar em purgação da mora, uma vez que, nos termos da nova regra, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, podendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial a fim de obter a restituição do bem livre de ônus (…) Dessa forma, observo que a Corte de origem, ao reconhecer como suficiente o depósito da integralidade da dívida, sem a inclusão dos valores relativos às custas processuais e honorários advocatícios, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme visto acima.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1256532 RS 2018/0042185-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/06/2018) Pontuo, por fim, que uma das formas de extinção da obrigação ocorre através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu.
Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, nos expressos termos do artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, reconhecendo, todavia, a purga de mora realizada pelo réu.
Com efeito, fica revogada a medida liminar anteriormente concedida, para que o veículo seja devolvido ao réu.
Expeça-se mandado de liberação do veículo, devendo o automóvel em questão ser entregue ao réu, no prazo de 03 (três) dias após a intimação, sob pena de conversão em perdas e danos, haja vista ter ocorrido a condição resolutiva do contrato, que nesse caso consolidou a propriedade e posse plena do bem em favor do réu.
No tocante a expedição de alvará, no valor da purgação da mora, ao autor, fica este condicionado a devolução do bem.
Após a comprovação do cumprimento das determinações acima e caso seja requerido, expeçam-se o alvará em favor do autor e/ou seu/sua advogado(a) para levantamento da quantia correspondente a integralidade da dívida.
Custas e honorários advocatícios a expensas do demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/10/2021 09:47
Juntada de Mandado
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13/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:03
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 18:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 16:00
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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27/09/2021 14:07
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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27/09/2021 13:54
Juntada de petição
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27/09/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:11
Juntada de diligência
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22/09/2021 18:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 17:12
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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