TJMA - 0801105-63.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 09:41
Baixa Definitiva
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04/02/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/02/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:47
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 07:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:48
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ordinária DE JULGAMENTO DO DIA 29 de NOVEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801105-63.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS SOARES SÁ ADVOGADO(A): EMERSON SOARES CORDEIRO OAB/MA 7.686 ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO OAB/MA 20.063 RECORRIDO (A): GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO OAB/MA 19.405-A RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2053/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR DE IDADE.
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE SEM PREVISÃO EXPRESSA DE DATA DE VIAGEM DE VOLTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que realizou em 21/12/2018 viagem com saída de São Luís/MA com destino a São Paulo/SP acompanhando seu primo menor de idade portando a devida autorização emitida pela mãe e reconhecida em cartório com validade até 10/02/2019.
Afirma ainda que no dia do retorno, em 09/02/2019 o funcionário da ré não permitiu a realização do embarque alegando ausência de previsão expressa da data de retorno e do destino na autorização, e que somente após o recebimento de um novo documento com a referida data para 12/02/2019 conseguiu embarcar, tendo sido necessário, inclusive, realizar a compra de novas passagens. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos por entender pela ausência de ilegalidade na conduta da ré. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Analisando os autos, observo que não assiste razão à recorrente.
Conforme bem fundamentado na sentença do juízo a quo, a autorização emitida pela mãe, embora ainda dentro da validade, deveria ter previsto expressamente a data de retorno para a cidade de São Luís/MA.
Tal medida é essencial para salvaguardar o menor e garantir que o transporte do mesmo está sendo efetivamente realizado conforme permitido pela genitora.
A ausência de tão importante informação inviabiliza o embarque, não havendo o que se questionar a conduta da empresa aérea, que agiu em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Improcedência que não merece reparo. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Falou pela Recorrente o Dr.
João Ricardo Costa Pinheiro, OAB/MA 20.063. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
02/12/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:10
Conhecido o recurso de ROSANGELA DOS SANTOS SOARES SA - CPF: *05.***.*53-36 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2021 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2021 11:46
Juntada de petição
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25/11/2021 02:05
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801105-63.2020.8.10.0150 RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS SOARES SA ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado OAB/MA 7.686 RECORRIDO; GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO OAB/MA 19.405-A DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do Juiz Pedro Henrique Holanda Pascoal, relator da presente demanda, à sessão de webconferência designada para 22/11/2021, em virtude de problemas no seu veículo enquanto estava na estrada, bem como que não pude chegar a tempo da realização da sessão para substitui-lo em virtude da pauta de audiências previamente designadas na comarca de Santa Luzia do Paruá, da qual sou titular, determino à secretaria que proceda com a retirada do processo de pauta, assim como com a sua inclusão na sessão de webconferência agendada para o dia 29/11/2021 às 15h, expedindo nova intimação às partes para comunicar a presente decisão. Nesta mesma oportunidade, esclareço que a Recorrente, já inscrita, não precisará requerer novo pedido de sustentação, sendo facultado à recorrida a possibilidade de realizar novo pedido, devendo, para tanto, peticionar nos autos, com até 24 horas de antecedência da sessão (art. 346, IV e §1º do RITJ-MA), informando o interesse na realização de sustentação oral e, na mesma oportunidade, o seu e-mail e número de WhatsApp para recebimento do link, através do qual terá acesso à sala no dia e hora designados para a sessão conforme o presente despacho. Pinheiro, 23 de novembro de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal Fechar v -
23/11/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 21:20
Juntada de termo
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23/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2021 11:00
Juntada de petição
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04/11/2021 09:02
Juntada de termo
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04/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801105-63.2020.8.10.0150 RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS SOARES SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 04/10/2021 a 11/10/21, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 12810561, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro,01 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
05/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:34
Juntada de termo
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05/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:27
Retirado pedido de pauta virtual
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01/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 11:47
Juntada de petição
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24/09/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:50
Desentranhado o documento
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24/09/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 15:28
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:28
Juntada de termo
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23/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 16:03
Retirado pedido de pauta virtual
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02/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2021 14:39
Juntada de petição
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30/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
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28/07/2021 13:55
Juntada de petição
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27/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:35
Juntada de termo
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26/03/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:36
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:36
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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