TJMA - 0800636-17.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 13:14
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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09/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 07:37
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800636-17.2021.8.10.0074 Requerente: MASSIMIANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar ajuizada por Massimiano da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em síntese, que teria solicitado uma ligação nova de energia junto ao requerido e que, apesar de fazer parte do Programa Município Universalizado, nunca teve seu pedido concedido. É o breve relatório.
Decido. Com efeito, o cerne da lide diz respeito à negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte autora, que tem propriedade na zona rural, pela concessionária ré.
Cumpre destacar que em sessão de julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2015, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, por unanimidade, pacificar no enunciado n.º 06: Enunciado n.º 06. É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal. Nessa senda, verifica-se que a parte autora tem propriedade na zona rural do município de Bom Jardim/MA, que se encontra inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento. Isso porque, as" ligações novas "previstas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, criado pelo Governo Federal, serão fornecidas à substancial parcela da população do meio rural brasileiro, que ainda não possui energia elétrica, obedecendo a cronograma próprio.
Contudo, apesar do programa ter sido instituído através do Decreto nº 4.873/2003, tendo início em 2004, as várias prorrogações sofridas dão como termo final para conclusão das instalações o ano de 2022 (Decreto nº 9.357/2018). A regulamentação do Programa também determina que ele será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás e executado pelas concessionárias de energias elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais.
Nestes moldes, a Ré nada mais é que mera executora do programa que depende das deliberações dos órgãos de gestão para efetuar sua atuação.
Ainda mais quando se observa a existência de um cronograma próprio para implantação da rede elétrica e da instalação das unidades consumidoras, definido pelo próprio Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.357/2018, cujo termo final é o ano de 2022.
Nesta senda, quando o serviço solicitado está inserido no PLPT, como é o caso dos autos, não se pode cominar prazo certo para a instalação de unidade consumidora individualizada, já que tal atendimento deverá obedecer ao cronograma do Projeto, que, em tese, fora estabelecido com fito de prestar atendimento coletivo e não particular. Outrossim, conforme informado na própria petição inicial e documentos que a acompanham, o autor mora na zona rural do município, e não provou que sua área já contava com rede de abastecimento de energia, e só ele estivesse desabastecido, de modo a demonstrar que o pedido de eletrificação não dependia de inclusão no PLPT. Assim, havendo nos autos comprovação do descumprimento do cronograma estabelecido pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica, não há que se falar em ato ilícito, nem consequentemente em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO: 1) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC; e 2) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para REJEITAR o pedido de indenização por dano moral.
Custas processuais às expensas do requerente, as quais ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça que ora lhe concedo. Sem honorários. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/11/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:09
Indeferida a petição inicial
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06/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
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06/11/2021 10:46
Juntada de termo
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10/10/2021 16:13
Juntada de petição
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08/10/2021 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800636-17.2021.8.10.0074 Requerente: MASSIMIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que na Procuração juntada aos autos consta apenas a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo o(a) requerente providenciar a juntada aos autos de Procuração com a assinatura a rogo e das duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista tratar-se de pessoal não alfabetizada. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
06/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
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19/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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