TJMA - 0803288-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:10
Juntada de petição
-
22/06/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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16/06/2023 23:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:11
Decorrido prazo de DAYANA CARVALHO COELHO em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:05
Juntada de despacho
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31/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/08/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 15:27
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:24
Decorrido prazo de DAYANA CARVALHO COELHO em 09/02/2022 23:59.
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19/02/2022 12:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:55
Juntada de apelação
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07/11/2021 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:20
Decorrido prazo de DAYANA CARVALHO COELHO em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 18:21
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803288-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ ALBERTO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANA CARVALHO COELHO - MA14121 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c pedido de indenização por e danos morais e materiais, ajuizada por LUIZ ALBERTO REGO, em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ajuizar a demanda, a parte Requerente afirmou ter sido surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 79,55 (setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), decorrentes de um cartão de crédito consignado administrado pelo banco Requerido, a despeito dos contratos com ele firmados terem sido quitados integralmente em 2013.
Por essa razão, requereu indenização por danos morais e materiais, além da declaração de nulidade do pretenso contrato, vez que não teria renovado a dívida originária, tampouco contratado serviço de cartão de crédito junto à instituição financeira supracitada.
Postulou, ainda, a concessão de liminar, visando a suspensão dos descontos promovidos.
No evento nº. 1879292, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, sendo o Requerido obrigado a suspender os descontos na aposentadoria do Requerente.
O banco Demandado, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, falta do interesse de agir, pois não constaria em seus cadastros nenhum débito no CPF do Demandante, pelo menos por sua solicitação.
No mérito, argumentou que as provas apresentadas na inicial seriam insuficientes para a prova do dano, e, ainda que esse existisse, não teria o condão de atrair direito à indenização.
Após os trâmites de praxe, o Requerente compareceu aos autos noticiando que o valor dos descontos, na verdade, correspondente a R$ 77,35 (setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), reiterando as teses deduzidas inicialmente.
Vieram-me os autos conclusos.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, devo ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado de mérito.
A questão controvertida é unicamente de direito e as provas acostadas são suficientes para o deslinde da demanda.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar arguida, destaco que o ordenamento processual civil em vigor estabelece como paradigma a primazia do julgamento de mérito, motivo pelo qual deixo de analisar a prejudicial em questão e passo à análise dos demais argumentos deduzidos pelas partes.
Feitas as considerações iniciais, o Demandante alega que o desconto mensal de R$ 77,35 (setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em seu benefício de aposentadoria é ilícito, pois os mútuos celebrados com o Demandado estariam integralmente adimplidos, sendo, pois, indevidos quaisquer descontos persistentes após dezembro de 2013.
As provas constantes no processo, contudo, são incapazes de corroborar tal alegação.
Em primeiro lugar, a análise dos extratos previdenciários acostados demonstra que não é possível imputar a responsabilidade dos descontos à instituição financeira Requerida.
A rubrica RMC – Reserva de Margem Consignável, atrelada ao desconto em questão, é incapaz de estabelecer ligação entre este e o BANCO PAN S/A.
Em segundo lugar, as faturas anexadas à inicial também não são suficientes para apontar a responsabilidade civil do banco Réu.
Efetivamente, além de não discriminar o nome do Requerente nas faturas apresentadas, observa-se claramente que o destinatário dos descontos é o BANCO CELETEM, parte estranha ao presente feito.
Não se desincumbindo a parte Autora do mínimo de ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), descabida qualquer indenização.
Esse é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA MODALIDADE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 11173025, 11173026 e 11173027 – ficha cadastral e proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, documentos pessoais de titularidade da apelante e faturas) que houve regular contratação e utilização do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido (0816641-81.2017.8.10.0001.
Quinta Câmara Cível.
Data do julgamento: 16 de agosto de 2021.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. -
05/10/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:35
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2020 12:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 15:23
Juntada de petição
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27/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
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04/02/2020 12:58
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO REGO em 03/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 09:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2019 09:17
Juntada de Certidão
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09/03/2018 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2018.
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09/03/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2018.
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09/03/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2018 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2018 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
23/02/2018 16:01
Conclusos para despacho
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23/02/2018 16:00
Juntada de Certidão
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17/10/2017 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2017 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO REGO em 11/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 11:14
Conclusos para despacho
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11/09/2017 11:13
Juntada de Certidão
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07/07/2017 01:54
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO REGO em 04/07/2017 23:59:59.
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13/06/2017 01:31
Publicado Intimação em 08/06/2017.
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13/06/2017 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2017 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2017 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2017 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2017 23:59:59.
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04/05/2017 12:15
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2017 12:15
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2017 12:14
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2017 12:37
Juntada de termo
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27/04/2017 12:27
Juntada de termo
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27/04/2017 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2017 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2017 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2017 14:25
Juntada de Ato ordinatório
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23/08/2016 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2016 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2016 17:55
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2016 15:37
Juntada de protocolo
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18/03/2016 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/03/2016 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2016 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2016 22:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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