TJMA - 0802599-60.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
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15/01/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 09:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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08/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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03/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:14
Juntada de petição
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19/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:16
Juntada de petição
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16/03/2023 23:34
Juntada de petição
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09/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:26
Juntada de petição
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13/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802599-60.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ANTONIA VALQUIRIA PINTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança Decorrente da Conversão Errônea da URV c/c Tutela de Urgência.
Consta da inicial que a parte requerente é servidor (a) público (a), e exerce o cargo de professor (a) do Estado do Maranhão, conforme indicado no termo anexo a inicial, com data referente ao período anterior a 1° de março de 1994, tido como marco da conversão da URV.
Afirma o requerente que a sua remuneração foi convertida de cruzeiros para real, que, naquela época, eram pagos no último dia do mês anterior, ao invés de seguir a tabela móvel formulada pela Administração Estadual para o efetivo pagamento no período da conversão.
Menciona que tal ato realizado pelo Réu, acarretou em uma defasagem de 11,98% nos proventos referentes aos valores devidos ao (a) autor (a), uma vez que entende que deveria utilizar-se das tabelas móveis de pagamento e dos índices oficiais URV, que se levava em consideração as datas dos pagamentos dos servidores.
Alega que o ato administrativo gerou uma diferença salarial, e redundou em uma perda na remuneração da parte autora. Em razão disso, a demandante requer: a) Assistência gratuita b) A concessão da tutela de urgência, a fim de que seja realizado perícia contábil para auxiliar todas as partes no processo.
Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos se vislumbram, a priori, os requisitos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 5° da Lei n° 1.060/1950, e considerando a presunção juris tantum das alegações feitas.
Por conseguinte, é sabido que os processos nos juizados especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme art 2º da lei 9099/1995. Tendo em vista tais fatos, a realização de pericia contábil exclui a competência de tais juizados, em razão da sua complexidade, conforme entendimento majoritário.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO .
I. Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, DETERMINO que o autor se manifeste sobre a conversão do feito em rito ordinário, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput , da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora via advogado (a).
Porto Franco (MA), quinta-feira, 30 de setembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
07/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:08
Outras Decisões
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04/08/2021 10:40
Juntada de petição
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10/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 20:14
Conclusos para decisão
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31/12/2020 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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