TJMA - 0814235-67.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:12
Baixa Definitiva
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30/05/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814235-67.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO Procurador: Dr.
Lucas Henrique Gomes Bezerra AGRAVADA: LUCIANA DE ARAÚJO SANTOS Advogados: Dr.
José Hélio de Brito (OAB/MA 13.231) e outro RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
PRECEDENTES.
I - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS.
Súmula nº 466 do STJ.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração.
III - Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0814235-67.2017.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 17 a 24 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente Relator -
31/03/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
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24/03/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 07:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:43
Juntada de petição
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15/10/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814235-67.2017.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO Procurador: Dr.
Lucas Henrique Gomes Bezerra AGRAVADA: LUCIANA DE ARAÚJO SANTOS Advogados: Dr.
José Hélio de Brito (OAB/MA 13.231) e outro RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
13/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 23:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/09/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 23:26
Conhecido o recurso de LUCIANA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *12.***.*08-90 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (APELADO) e MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
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23/07/2021 12:01
Recebidos os autos
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23/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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