TJMA - 0802860-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:51
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:25
Juntada de petição
-
02/04/2025 21:58
Juntada de diligência
-
02/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:58
Juntada de diligência
-
27/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 15:48
Juntada de termo
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 14:27
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 17:22
Outras Decisões
-
03/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 07:18
Juntada de termo
-
14/12/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:02
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:42
Juntada de petição
-
21/03/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 11:34
Outras Decisões
-
17/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:52
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:44
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
16/01/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
04/10/2022 17:17
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:40
Juntada de termo
-
30/09/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 06:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 11:50
Outras Decisões
-
28/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:02
Juntada de termo
-
24/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:56
Juntada de petição
-
31/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:11
Juntada de termo
-
14/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2021 11:00
Juntada de petição
-
01/10/2021 08:26
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FURTADO MELO em 30/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 19:02
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802860-21.2019.8.10.0001 AUTOR: CARLOS MAGNO FURTADO MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando os termos do Provimento 102021, da Corregedoria Geral da Justiça, devolvam-se os autos a 1.ª Vara da Fazenda Pública, para que o excelentíssimo Dr.
CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR proceda de acordo com o determinado no artigo 2.º do Provimento.
Intime-se.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/08/2021 09:26
Declarada suspeição por Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior
-
05/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 22:09
Juntada de petição
-
05/02/2021 12:26
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802860-21.2019.8.10.0001 AUTOR: CARLOS MAGNO FURTADO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS MAGNO FURTADO MELO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, referente ao Processo nº 44220-76.2013.8.10.0001 (48301/2013) em que logrou êxito em obter decisão favorável para retificação de sua aposentadoria para Aposentadoria Voluntária Especial – Polícia Civil, com pagamento retroativo (Id 16743012).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 17368889 concedendo a justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito e de Id 17648587 determinando a intimação do Estado do Maranhão e a expedição de ofício ao IPREV para cumprimento da obrigação de fazer no tocante à retificação, nos moldes constantes no título executivo.
Através do Ofício nº 402/2019 – ASSEJUR/IPREV o IPREV informou que a retificação pretendida foi realizada administrativamente desde 07.11.2013 (Id 18557015).
Ao Id 18580471 o Exequente suscitou que a retificação não teria sido corretamente feita, pois o título executivo teria reconhecido a Aposentadoria Voluntária de Odontolegista Classe Especial – Referência 11.
Despacho de Id 27964729 determinando a intimação do Estado do Maranhão e a expedição de ofício ao IPREV para cumprimento da obrigação de fazer nos moldes requeridos pelo Exequente.
Ao Id 30059767 o Exequente suscitou o descumprimento.
Através do Ofício nº 290/2020 – ASSEJUR/IPREV o IPREV suscitou que a retificação foi realizada integralmente nos moldes constantes no título executivo, não havendo previsão da pretendida Referência 11 (Id 30905102).
Ao Id 31925290 o Exequente reiterou o descumprimento e requereu a adoção de medidas coercitivas para satisfação, bem como intimação do Estado do Maranhão para impugnar a obrigação de pagar e o arbitramento de honorários.
Com vista dos autos, o Estado do Maranhão sustentou o cumprimento integral da obrigação de fazer e que os fundamentos da sentença não fariam coisa julgada (Id 33812326).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 – Motivação – Compulsando os autos, observo que o cerne da questão posta à análise é a verificar se o Exequente possui direito à retificação de sua aposentadoria para Aposentadoria Voluntária de Odontolegista – Classe Especial – Referência 11, da forma requerida na inicial de Id 16743012 e nas manifestações de Ids 18580471, 30059767 e 31925290, ou se, através do ato apresentado ao Id 18557015 – Pág. 04, a obrigação de fazer constante no título executivo de Id 16743232 (Sentença) já foi integralmente adimplida.
Pois bem.
Conforme o princípio da adstrição, estampado no art. 492 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, além de que, conforme art. 322 e seguintes do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, formulado pelo Autor conforme seus interesses.
A cópia da inicial apresentada ao Id 16743512 demonstra que a pretensão do Autor nos autos principais (Proc. nº 48301/2013) era a retificação de sua aposentadoria para “Aposentadoria Voluntária Especial – Polícia Civil”, não havendo pedido específico para que ocorresse na Referência 11.
Veja-se: […] A concessão de tutela antecipada, a fim de o Estado do Maranhão ser obrigado a retificar a concessão da aposentadoria do autor, para aposentadoria voluntária especial – polícia civil, com o efetivo pagamento do valor correspondente aos vencimentos de tal aposentadoria; sendo compelido a pagar imediatamente os valores referentes as diferenças de tais vencimentos, conforme planilha apresentada. […] 1.
Confirmar os efeitos da liminar pretendida; 2.
Julgar PROCEDENTE a ação em todos os seus termos, condenando o Estado do Maranhão a retificar der forma definitiva a aposentadoria do autor, bem como, efetiva o pagamento da diferenças não pagas, condenando ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor da condenação. […] [sic] (Grifos acrescidos) Em que pese conste na fundamentação da Sentença de Id 16743232 que não restariam “[…] dúvidas de que a atividade de odontolegista encontra-se inserida no subgrupo de atividades de Polícia Civil, Classe Especial, ref. 11 […]”, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, na parte dispositiva do julgado consta que a retificação deveria ocorrer apenas para “aposentadoria voluntária especial – polícia civil”, em conformidade com o pedido formulado na inicial, sem especificação de referência para enquadramento, verbis: […] Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, consequentemente, determino ao réu, Estado do Maranhão que retifique a aposentadoria do autor, CARLOS MAGNO FURTADO MELO, para aposentadoria voluntária especial – polícia civil, condenando ainda ao pagamento da diferença devida em virtude desta retificação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela. […] (Grifos acrescidos) Em face da referida Sentença não foram opostos Embargos de Declaração para corrigir eventual omissão que o Autor entendesse haver, além de que no Acórdão em Apelação Cível de Id 16743255 houve modificação do julgado apenas em relação aos juros de mora e correção monetária, não havendo mudança no tocante à obrigação principal.
Assim, nos moldes constantes no dispositivo da Sentença de Id 16743232 houve a constituição do título executivo judicial, considerando o trânsito em julgado da condenação em 06.11.2018 (Id 16743260).
Acerca da temática, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, o ordenamento jurídico pátrio esclarece que os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada material, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de exigibilidade conforme previsto no art. 783 do mesmo diploma processual.
Observe: Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Deste modo, por não haver previsão na parte dispositiva da sentença de que a retificação da aposentadoria do Exequente deveria ocorrer na referência 11, o requerimento formulado nestes autos não é exigível.
Em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, vislumbro que o ato apresentado ao Id 18557015 – Pág. 04, de 07.11.2013, antes mesmo da constituição do título judicial, devidamente retificou, de forma administrativa, a aposentadoria do Exequente para percepção de proventos integrais, termo final dos cálculos retroativos.
Assim, tenho que o Estado do Maranhão não deve ser obrigado além do prescrito no título em comento, não tendo a Sentença previsto a retificação da aposentadoria para a Referência 11, como pretende o Exequente, razão pela qual considero o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, retificação para Aposentadoria Voluntária Especial – Polícia Civil, em 07.11.2013 (Id 18557015 – Pág. 04), cabendo, tão somente, o retroativo desde a data de sua aposentadoria equivocada (17.02.2012, como consta na Sentença de Id 16743232) até a efetiva retificação.
Assim, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos constantes nos Ids 16743307 e 16743459 ou manifeste interesse de prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar com base nos referidos documentos, considerando a possibilidade de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, embora beneficiário da justiça gratuita.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Notifique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
02/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:39
Outras Decisões
-
27/01/2021 21:29
Juntada de petição
-
02/09/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 19:10
Juntada de petição
-
29/07/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 21:05
Juntada de petição
-
09/06/2020 18:46
Juntada de petição
-
12/05/2020 15:29
Juntada de petição (3º interessado)
-
12/04/2020 01:19
Juntada de petição
-
17/03/2020 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 18:46
Juntada de diligência
-
09/03/2020 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 18:43
Juntada de diligência
-
03/03/2020 19:38
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2020 19:38
Juntada de diligência
-
28/02/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 11:17
Juntada de Ofício
-
26/02/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:45
Juntada de petição
-
08/07/2019 18:16
Juntada de petição
-
13/05/2019 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2019 09:34
Juntada de petição
-
25/04/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 22/03/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2019 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2019 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 16:00
Juntada de Ofício
-
28/02/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:17
Juntada de petição
-
20/02/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/01/2019 21:42
Juntada de petição
-
30/01/2019 08:28
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 08:46
Juntada de petição
-
28/01/2019 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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