TJMA - 0802532-41.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 07:04
Baixa Definitiva
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14/12/2021 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CANTANHEDE XIMENES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de FIOS DE MEL LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802532-41.2018.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: FIOS DE MEL LTDA - ME ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB/MA 9937) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FIOS DE MEL LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a empresa ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (id 10368589) a parte Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a instituição financeira Apelada seja condenada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais a título de danos morais), e ao pagamento de honorários advocatícios.
Observando que não há nos autos elementos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos alegada pela apelante, nos termos do art. 98 do CPC, determinei a intimação da mesma para comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade da justiça (id 10831593).
Devidamente intimada, a parte Apelante deixou de se manifestar.
Como a Apelante não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando que exerce atividade de comércio, o que permite concluir que aufere renda, indeferi o pedido de gratuidade da justiça e determinei que a Apelante recolhesse as custas do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC (id 10831593).
Embora devidamente intimada, a Apelante deixou de juntar as custas processuais.
Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente recurso, observo que o apelo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...).1 No caso em análise, a Apelante não efetuou o preparo do recurso, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, embora tenha sido realizada a sua intimação para providenciar a prática do ato processual em homenagem ao acesso à justiça, o que não ocorreu.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, nego seguimento ao apelo, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 12 de Novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 4 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. página 633-634. -
17/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:40
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2021 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 02:15
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CANTANHEDE XIMENES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de FIOS DE MEL LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802532-41.2018.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: FIOS DE MEL LTDA - ME ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB/MA 9937) APELADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB/MA 6.593) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FIOS DE MEL LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a empresa ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a Apelante requer a concessão de gratuidade da justiça.
Todavia, entendo que tal benefício não deve ser concedido, logo que o recorrente não preenche os pressupostos legais.
Explico.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Analisando os autos processuais, verifico que a parte Apelante não colacionou qualquer documento que ateste a sua alegada hipossuficiência, o que permite concluir que aufere renda.
Como se vê, o recorrente não é hipossuficiente ao ponto de não poder arcar com o pagamento do preparo recursal, razão pela qual não preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte Apelante recolha as custas do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIOS DE MEL LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (APELANTE).
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23/06/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de FIOS DE MEL LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CANTANHEDE XIMENES em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:11
Recebidos os autos
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10/05/2021 09:11
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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