TJMA - 0800566-95.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 21:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 21:24
Transitado em Julgado em 28/01/2021
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANTANHEDE em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:56
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANTANHEDE em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 26/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:14
Juntada de petição
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05/02/2021 07:41
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:35
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800566-95.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer Autor (a): Andreia Rodrigues da Silva Cantanhede Advogado (a): Idvam Miranda de Sousa - OAB/MA 11.163 Requerido (a): Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Andreia Rodrigues da Silva Cantanhede, assistida por seu advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer contra Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
As partes chegaram a acordo e pugnaram pela extinção do feito (ID 35439218).
Decido.
Sendo as partes maiores e capazes e dispondo sobre direitos disponíveis, respeitadas assim as exigências legais, o processo deve ser extinto mediante homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 35439218), para que produza seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, letra b do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 28 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis -
01/02/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:09
Homologada a Transação
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27/01/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 14:33
Juntada de petição
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22/09/2020 13:16
Juntada de petição
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10/09/2020 14:32
Juntada de petição
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13/08/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 13:03
Conclusos para despacho
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08/07/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
30/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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