TJMA - 0800059-93.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 13:57
Juntada de termo
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15/12/2021 11:33
Juntada de Alvará
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14/12/2021 15:51
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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10/12/2021 12:54
Juntada de termo
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10/11/2021 17:11
Juntada de petição
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09/11/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2021 15:20
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:41
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:53
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800059-93.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RENATA MARTINS GOMES PINHEIRO DEMANDADO: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado: MANUELA FERREIRA OAB: MA15155-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) reclamada intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA, data do Sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular do 14º JECRC" São Luís, 8 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
08/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 17:11
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 27/04/2021 08:15 em/conduzida por Juiz(a) em 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/02/2021 09:22
Juntada de termo
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08/02/2021 13:32
Juntada de termo
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15/01/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2021 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2021 08:15 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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