TJMA - 0800228-27.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800228-27.2021.8.10.0106 Autor (a): ANGELA MARIA TORRES CARVALHO DUARTE Advogado (a):YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Realizado o pagamento voluntário da condenação, expeçam-se os alvarás judiciais em favor da autora e de seu advogado.
O alvará da autora será no importe de R$ 20.991,67 e do advogado no valor de R$ 4.198,33.
Após, sem pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/12/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:36
Juntada de petição
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23/11/2022 17:13
Juntada de petição
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21/11/2022 12:51
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800228-27.2021.8.10.0106 REQUERENTE: ANGELA MARIA TORRES CARVALHO DUARTE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 1) Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor de apontado na exordial, sob pena de multa de 10% (dez por cento); 2) Faça constar na intimação que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC; 3) Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e 4) Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima, por meio do sistema SISBAJUD, acrescido de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e faça os autos conclusos.
Passagem Franca (MA), data do sistema.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:08
Juntada de petição
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16/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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01/08/2022 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:51
Juntada de petição
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16/07/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0800228-27.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: ANGELA MARIA TORRES CARVALHO DUARTE ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Passagem Franca(MA), Terça-feira, 12 de Julho de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000 -
12/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:17
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/12/2021 17:15
Juntada de Ofício
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15/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:45
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TORRES CARVALHO DUARTE em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:35
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:31
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 18:50
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 18:50
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 18:50
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO:0800228-27.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: ANGELA MARIA TORRES CARVALHO DUARTE Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte recorrida/autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Passagem Franca, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947 -
10/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:27
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:27
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:56
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:56
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:06
Juntada de recurso inominado
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13/10/2021 16:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 16:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800228-27.2021.8.10.0106 REQUERENTE: ANGELA MARIA TORRES CARVALHO DUARTE Advogados: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, proposta por ANGELA MARIA TORRES CARVALHO DUARTE em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado existente com a requerida, com a consequente devolução dos valores pagos, em dobro, e a compensação por danos morais.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do juizado especial e impugnação à gratuidade da justiça, razão pela qual passo a analisá-las.
A Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
Assim, o interesse processual consiste na necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Portanto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, por não ser obrigatório o exaurimento da via administrativa para interposição de ação judicial.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, diante da (des)necessidade de realização de prova pericial, entendo que a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, uma vez que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Ademais, a matéria discutida na presente lide depende de análise documental, sendo o ponto nodal se houve ou não realização de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
No que tange a preliminar de impugnação à justiça gratuita o art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No presente caso, verifico que a parte autora além de requerer, em sua petição inicial, juntou declaração de imposto de renda (id 43648417), dito isto, é dever do impugnante comprovar que a requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Destarte, rejeito as preliminares arguidas.
Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Faz-se necessário consignar o julgamento do IRDR de nº 53983/2016 no qual o Tribunal de Justiça deste Estado fixou que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Vejamos as teses firmadas, pelo plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR supracitado, acerca de ações que tratam sobre empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a esse aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Assim, tal encargo caberia à empresa demandada.
E, em que pese a parte demandada acostar aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo e ter afirmado que o valor contratado teria sido liberado à parte autora através de TED, junto ao Banco 104 (Caixa Econômica Federal), 3566-1, Conta 18413-4, em 20/04/2020, no valor de R$ 2.645,92 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), verifico que a quantia não fora disponibilizada, conforme afirmado ( id 48569275) Isso porque embora o banco requerido tenha colecionado um “comprovante” da liberação de valores (id 48569274, pág. 09), verifica-se que este não possui valor probatório, pois, ao analisá-lo, percebo que não consta nenhum número idôneo que identifique a realização da transação.
Ademais, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (id 50551602), ao juntar o extrato de sua conta bancária, Agência 3566, Conta 18413-4, da Caixa Econômica Federal, no período de 01/2020 à 05/2021, no qual infere-se que não houve nenhuma transferência no valor empréstimo.
Soma-se a isso o fato de que, em audiência de instrução e julgamento (id 51151783), a parte autora afirmou que reside na Av.
Santos Dumont em Passagem Franca/MA e, portanto, desconhece o endereço que consta no contrato, qual seja, Rua Antônio Carlos, nº 12, Bairro Centro, Lago dos Rodrigues/MA.
Nesse cenário, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido não se prestam a comprovar a realização do empréstimo, porquanto não são aptos a corroborar que o valor teria sido disponibilizado à parte promovente. À vista disso, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, é inegável que a consumidora autora, pessoa já idosa e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo, foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico legal que os legitimasse.
Cabível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário da demandante decorrentes do contrato nº 814236997.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a repetição do indébito só é possível quando comprovada a má-fé do demandado.
Entendo que esse requisito está presente no caso em apreço, já que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que, de fato, a promovente celebrou o contrato de empréstimo.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
Neste sentido, é o teor dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00000902120168100122 MA 0362312018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou prova do pacto existente entre as partes, bem como de depósito ou ordem de pagamento em favor da consumidora. 2.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na pensão de consumidora analfabeta e idosa. 3.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 4.
O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MA - APL: 0000112016 MA 0000751-62.2014.8.10.0027, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2016) (grifos nossos) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Destarte, tal quantia deve atender a função compensatória e punitiva, devendo corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se afigura suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora, visto que atende perfeitamente à dupla função (compensatória e punitiva).
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 814236997, cessando todos os efeitos dele decorrentes e CONDENO, ainda, a parte requerida a devolução das parcelas descontadas, em dobro.
Por fim, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais.
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros é a data da citação e a correção monetária é a contar do ajuizamento da ação.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:26
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 17:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 08:30 Vara Única de Passagem Franca .
-
12/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:55
Juntada de petição
-
11/08/2021 08:16
Juntada de petição
-
23/07/2021 03:49
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
07/07/2021 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 09:15 Vara Única de Passagem Franca .
-
07/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:19
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:30
Juntada de contestação
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03/07/2021 15:48
Juntada de petição
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02/07/2021 14:40
Juntada de petição
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31/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 09:15 Vara Única de Passagem Franca.
-
26/05/2021 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 04:42
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 04:42
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:34
Conclusos para despacho
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22/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 14:17
Juntada de protocolo
-
21/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:55
Juntada de protocolo
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23/03/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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