TJMA - 0802837-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:56
Decorrido prazo de M A DINIZ PIEDADE - ME em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:51
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:21
Decorrido prazo de M A DINIZ PIEDADE - ME em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:49
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:01
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802837-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SERGIO MURILO CARVALHO LIMA, FLOR DE MARIA BOTAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE, M A DINIZ PIEDADE - ME [...]INTIMAR o autor para que informe em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos eventuais requerimentos para novas diligências.
Fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme determinação contida no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora e devidamente individualizados no requerimento da parte, os autos poderão ser desarquivados até o termo final do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que será procedida a baixa na distribuição.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/08/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:09
Juntada de petição
-
31/08/2022 04:58
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802837-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SERGIO MURILO CARVALHO LIMA, FLOR DE MARIA BOTAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE, M A DINIZ PIEDADE - ME DESPACHO: Tendo em vista que não houve êxito no bloqueio de ativos financeiros e na identificação de veículos, bem como pela inércia do exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, conforme demonstrado nos eventos de ID 64670275 e ID 67618599, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial deverá de ofício, INTIMAR o autor para que informe em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos eventuais requerimentos para novas diligências.
Fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme determinação contida no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora e devidamente individualizados no requerimento da parte, os autos poderão ser desarquivados até o termo final do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que será procedida a baixa na distribuição.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível R -
29/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:44
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 06:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE em 01/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:17
Juntada de termo
-
14/10/2021 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:43
Juntada de Mandado
-
16/09/2021 19:43
Juntada de Mandado
-
01/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 05:24
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 05/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 12:10
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:45
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 08:32
Juntada de Ato ordinatório
-
22/06/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:26
Decorrido prazo de M A DINIZ PIEDADE - ME em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 13:09
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802837-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SERGIO MURILO CARVALHO LIMA, FLOR DE MARIA BOTAO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE, M A DINIZ PIEDADE - ME DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se da Liquidação por Artigos das perdas sofridas pelos autores.
Os réus foram condenados a restituírem os valores despendidos com materiais de construção e pedreiro.
Os autores exibiram notas e recibos de pagamentos pela aquisição de materiais de construção e contratação de serviços de profissionais oficiais da construção civil.
Os réus são revéis, produzindo a revelia seus efeitos formais e materiais.
Decido.
Pela ausência de resposta dos réus revéis ao requerimento de liquidação de capítulo específico da sentença, o exame a ser realizado pelo Juízo consiste na verificação da correlação dos materiais e serviços com a finalidade que os autores narraram na causa de pedir, que resultou no provimento jurisdicional.
De acordo com a sentença, os materiais e serviços foram custeados pelos autores para conclusão de obras em um imóvel, cuja responsabilidade foi imputada aos réus.
Os recibos e notas fiscais demonstraram a aquisição de materiais de construção civil, marcenaria, elétricos, hidráulicos, acabamento e contratação de serviços de construção civil compatíveis com o objeto da obra, que totalizaram, segundo os autores, R$ 14.307,80 (quatorze mil trezentos e sete reais e oitenta centavos).
Portanto, o reembolso das despesas deve ser liquidado na referida quantia, composta pelos valores dos documentos encartados no processo e relacionados na petição do requerimento de liquidação.
Ante o exposto, LIQUIDO as perdas dos autores em montante correspondente à soma das despesas relacionadas na petição do requerimento de liquidação, que deverão ser corrigidas monetariamente segundo a tabela de índices adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar das datas de emissão de cada recibo, nota fiscal ou documento escrito respectivo presente na relação.
A parte autora poderá requerer o cumprimento após a preclusão da liquidação.
Intimem-se as partes.
São Luís, 9 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 17:57
Outras Decisões
-
08/03/2021 15:38
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:52
Decorrido prazo de M A DINIZ PIEDADE - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:52
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:27
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 12:26
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 12:26
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802837-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SERGIO MURILO CARVALHO LIMA, FLOR DE MARIA BOTAO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA 11124 Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA 11124 REU: MAURO ANTONIO FRANCO PIEDADE, M A DINIZ PIEDADE - ME DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença proferida nos autos 0833719-88.2017.8.10.0001.
O capítulo ilíquido da sentença corresponde à condenação dos requeridos à restituição de valores despendidos pelos autores com materiais de construção e pedreiro.
Os réus foram revéis na ação de conhecimento.
PUBLIQUE-SE na imprensa oficial o presente despacho de recebimento do requerimento de liquidação, atendendo ao disposto no art. 346 do CPC.
Após 15 (quinze) dias úteis, os autos deverão retornar para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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