TJMA - 0807355-57.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
24/02/2022 15:41
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2022 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2022 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/02/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 22:35
Juntada de petição
-
20/12/2021 03:09
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807355-57.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA LETICIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 15/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KATIA LETÍCIA DOS SANTOS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CEMAR), ambas já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que teve o fornecimento de energia em residência suspenso indevidamente, eis que ausente notificação prévia.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 53860583 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da requerida eis que já comprovada a tentativa infrutífera de resolução consensual do conflito.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 55179707 e ss.
Regularmente intimada a parte autora apresentou réplica no Id. 57046893.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias, a requerente apresentou petitório de Id. 57424334 e a demandada no Id. 57726805, ambas informando que não possuem mais a produzir além das já existentes nos autos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Na espécie, não existem questões preliminares a serem analisadas, sendo a matéria abordada unicamente de direito e de fatos incontroversos Nesse contexto, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, entende-se que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, apreciando antecipadamente o pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais, aduzindo a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pelo corte indevido de energia elétrica na sua unidade consumidora em razão de inadimplência com a fatura de competência 12/2018, sem nenhum aviso prévio acerca da referida suspensão.
Ressalte-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, restando presentes os requisitos necessários, em especial, a hipossuficiência da parte requerente, o que ora defiro.
No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer, que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Passando ao mérito da causa, observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a ser examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
O cerne da lide consiste na legalidade da suspensão do serviço alegada pela promovente, sob o argumento de tratar-se a fatura de débito pretérito e da inexistência da devida notificação prévia acerca do corte relatado.
No entanto, tem-se que a tese inicial carece de razoabilidade, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que houvera a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da demandante no dia 08/01/2019, fato admitido pela suplicada na contestação.
Aduz a postulante que a referida suspensão ocorreu em virtude de débito com a fatura de competência 12/2018, vencida em 02/01/2019.
Contudo, na peça de defesa sustenta a ré que, em verdade, o corte se deu em razão da inadimplência com a fatura de competência 11/2018, vencida em 29/11/2018, sobre a qual a autora foi notificada no corpo da fatura subsequente (12/2018 – Id.55179721 – pág. 1/2).
Analisando os documentos acostados pela requerente, observa-se que não há nenhuma evidência de que a suspensão do serviço tenha sido motivada pelo não pagamento da fatura de competência 12/2018, como pretende convencer a postulante, nem tampouco que consumidora se encontrava adimplente com a fatura de competência 11/2018 na data em que se efetivou a interrupção.
Pelo contrário, a própria suplicante, embora tenha colacionando o comprovante de pagamento ilegível, informa que pagou a fatura 12/2018 somente em 08/01/2019, quando ocorreu o corte, nada demonstrando acerca da quitação da fatura anterior (11/2018).
Entretanto, o histórico de pagamento colacionado com a defesa demonstra que o talão 11/2018, motivador da suspensão, também só foi pago no dia 08/01/2019.
Com efeito, fatura 12/2018 denota que, embora reavisada, a consumidora efetuou o pagamento do débito em aberto (11/2018) somente depois da concessionária ter procedido à suspensão do serviço em 08/01/2019.
A simples análise da fatura de Id. 55179721 – pág.1 aponta o respectivo reaviso de débito relativo à fatura 11/2018 capaz de legitimar a suspensão ocorrida, corroborando os argumentos levantados pela parte ré.
Desta feita, em que pese a inversão do ônus da prova de acordo com a legislação consumerista, em razão de reconhecida hipossuficiência do consumidor, a demandante não apresentou nenhuma alegação devidamente documentada que contradiga a motivação apresentada pela ré, sendo aplicada a interpretação que o caso requer.
Os pontos apresentados em defesa, sobretudo no que tange a qual débito motivou o corte, são fundamentais para o deslinde do feito. É ônus da consumidora apresentar as faturas em evidência a comprovar minimamente as alegações da inicial, especialmente seus comprovantes de pagamento, restando, no entanto, comprovado que houve o seu adimplemento somente após o corte, fato que confirma a tese da ré.
Com efeito, a prova dos autos revela que, aparentemente, a demandada agiu conforme os ditames normativos e legais, vez que se encontrava em aberto o pagamento da fatura de competência 11/2018, reavisada na fatura posterior (12/2018), estando em exercício regular de seu direito no momento da suspensão do serviço, enquanto a reclamante, mesmo ciente do débito, não providenciou o pagamento em tempo hábil a evitar a suspensão do fornecimento de energia na sua unidade consumidora.
Sobre a legalidade da notificação aposta na fatura, destaca-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
REAVISO DE VENCIMENTO PRESENTE NA FATURA.
MEIO IDÔNEO PARA COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJMA - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS.
Recurso n.º: 0801438-82.2015.8.10.0152, Julgado em 15/12/2016.
Relator: Juiz Antonio Manoel Araújo Velôzo).
Não se pode deixar de desconsiderar a situação de pobreza e as dificuldades econômicas dos consumidores, contudo a empresa ré presta um serviço indispensável a toda uma coletividade e a inadimplência certamente traz inúmeros prejuízos a essa prestação de serviço, atingindo, assim, a coletividade.
Justamente por tal motivo, os Tribunais Superiores têm admitido a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da inadimplência, a fim de que haja uma supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individuais.
Desta feita, comprovada a inadimplência da demandante e realizada a notificação prévia mediante reaviso na fatura subsequente, o corte afigura-se legítimo e, por conseguinte, não há que se falar em prejuízo extrapatrimonial, nos termos pretendidos na vestibular.
Decido.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 355, inciso I, c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Pelos motivos já especificados, considerando não configurada a ocorrência de corte indevido, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Registre-se que, nos termos do §4º do art. 98, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Condeno ainda a demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon - MA, 14 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
15/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:14
Juntada de petição
-
01/12/2021 22:20
Juntada de petição
-
01/12/2021 04:41
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:54
Juntada de petição
-
03/11/2021 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
29/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807355-57.2021.8.10.0060 AUTOR: KATIA LETICIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 27 de outubro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
27/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:19
Juntada de contestação
-
15/10/2021 23:31
Juntada de petição
-
08/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807355-57.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA LETICIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Aos 06/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratarem-se pessoas pobres na forma da lei, defiro em favor dos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
No entanto, a parte demandante demonstrou que já procurou uma plataforma digital a fim de solucionar a demanda, não havendo êxito na tentativa de conciliação.
Assim, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801289-85.2020.8.10.0031
Antenor Hipolito dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 17:04
Processo nº 0057304-18.2011.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
O . B . Azevedo
Advogado: Guilherme Marinho Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2011 00:00
Processo nº 0804955-29.2017.8.10.0022
Municipio de Acailandia
Oneide Rabelo Lima
Advogado: Cleber Silva Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2020 11:57
Processo nº 0804955-29.2017.8.10.0022
Oneide Rabelo Lima
Municipio de Acailandia
Advogado: Cleber Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2023 16:06
Processo nº 0842578-54.2021.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Darlan Vasconcelos Costa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 13:32