TJMA - 0804955-29.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:00
Juntada de petição
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLINE DE LIMA NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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19/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 06:59
Juntada de petição
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15/11/2024 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:48
Juntada de petição
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20/09/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:52
Juntada de termo
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17/06/2024 23:51
Transitado em Julgado em 08/10/2022
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29/04/2024 11:57
Juntada de petição
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08/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:37
Juntada de termo
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11/09/2023 15:21
Juntada de petição
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04/09/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 16:01
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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02/08/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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26/07/2023 09:37
Juntada de protocolo
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04/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:55
Decorrido prazo de ONEIDE RABELO LIMA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:43
Juntada de petição
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11/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de ONEIDE RABELO LIMA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:47
Decorrido prazo de ONEIDE RABELO LIMA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 19:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 14:23
Juntada de petição
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27/01/2022 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ONEIDE RABELO LIMA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 16:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804955-29.2017.8.10.0022 Autor: ONEIDE RABELO LIMA Advogados do autor: PATRÍCIO AGAPTO CARVALHO NETO – OAB MA 17421; CLEBER SILVA SANTOS – OAB MA 14506; JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES – OAB MA 14541; PAULO ROBERTO CRUZ COSTA – OAB MA 13908 Réu: MUNICIPIO DE AÇAILANDIA DESPACHO Observa-se que a exequente deixou de recolher as custas judiciais, não tendo comprovado direito à gratuidade.
Como se sabe, a falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, veja-se decisão do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O prazo para a oposição da impugnação inicia-se após efetuado o depósito depois de lavrado o termo de penhora e intimado o causídico para apresentação da impugnação, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC.
II - Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
III - Ausente o pagamento das custas da impugnação, não se conhece da mesma. (Processo nº 035307/2015 (172990/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 03.11.2015).No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 290, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.274.329/PR (2011/0205131-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
Ante o exposto, determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n. 9.109/2009 c/c art. 290 do CPC.
Caso necessário ao adimplemento, defiro o parcelamento em dois meses.
Cumpra-se.
Açailândia, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. -
08/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 20:40
Conclusos para despacho
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15/09/2021 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2021 14:42
Juntada de petição
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23/05/2021 00:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2021 17:38
Declarada incompetência
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06/05/2021 17:12
Conclusos para decisão
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23/04/2021 06:39
Recebidos os autos
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23/04/2021 06:39
Juntada de despacho
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01/04/2020 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2020 18:02
Juntada de Certidão
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02/07/2019 14:34
Juntada de contrarrazões
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02/07/2019 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 01:26
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 04/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 13:48
Juntada de apelação
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23/05/2019 01:24
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 22/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2019 15:35
Conclusos para decisão
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31/01/2019 09:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 30/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 11:44
Juntada de petição
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26/11/2018 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2018 13:17
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2018 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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