TJMA - 0802902-50.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:19
Juntada de protocolo
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27/11/2024 09:31
Processo Desarquivado
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21/11/2024 09:37
Juntada de petição
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10/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:19
Juntada de petição
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03/05/2023 18:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 23:58
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/02/2023 23:59.
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06/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 07:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:58
Juntada de petição
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25/10/2022 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/10/2022 17:26
Realizado cálculo de custas
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21/10/2022 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2022 14:37
Juntada de termo
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19/10/2022 16:22
Juntada de petição
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19/10/2022 14:34
Juntada de petição
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02/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:42
Juntada de despacho
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28/04/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:48
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802902-50.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JUCELINO DOS SANTOS XAVIER REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JUCELINO DOS SANTOS XAVIER, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EMPRESA VIVO por Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, já que não seria aplicável ao caso a Súmula 54 do STJ.
A parte embargada apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que se insurge quanto às conclusões do juízo sobre a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão.
Nesse sentido, convém destacar que ao mesmo tempo em que pleiteia a mitigação da Súmula 54, o embargante requer a sua aplicação, sendo, pois, contraditória a sua pretensão recursal.
Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada.
Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
07/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:46
Juntada de apelação
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16/08/2021 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:08
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:54
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 31/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 22:39
Juntada de Certidão
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07/07/2020 18:03
Juntada de petição
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06/07/2020 15:02
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2020 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 18:35
Julgado procedente o pedido
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03/02/2020 22:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2020 02:37
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/01/2020 23:59:00.
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23/01/2020 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 22/01/2020 23:59:00.
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22/01/2020 15:35
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2020 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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03/12/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 09:38
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 22/01/2020 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/12/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 17:17
Conclusos para decisão
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03/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2019 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 12/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 17:32
Juntada de contestação
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23/04/2019 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 22/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 16:32
Juntada de Certidão
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27/03/2019 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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