TJMA - 0801087-02.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:54
Decorrido prazo de ENOK FERREIRA FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 15:26
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:27
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:37
Juntada de decisão
-
10/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2022 09:07
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 15:09
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2022 13:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 13:31
Decorrido prazo de Júnior em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:27
Decorrido prazo de Marquinhos filho da Tota em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:42
Decorrido prazo de Júnior em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:38
Decorrido prazo de Marquinhos filho da Tota em 15/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801087-02.2020.8.10.0034 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o apelado para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID.68124703 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
11/07/2022 20:56
Decorrido prazo de Júnior em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:56
Decorrido prazo de Marquinhos filho da Tota em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:36
Decorrido prazo de DEMETRIO ARAUJO DA PAZ em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:19
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 23:49
Juntada de apelação cível
-
09/06/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 19:18
Juntada de diligência
-
09/06/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 19:17
Juntada de diligência
-
09/06/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 19:17
Juntada de diligência
-
02/06/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:08
Juntada de diligência
-
02/06/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:03
Juntada de diligência
-
02/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:02
Juntada de diligência
-
02/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:02
Juntada de diligência
-
02/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:02
Juntada de diligência
-
02/06/2022 13:21
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:53
Juntada de diligência
-
25/05/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:50
Juntada de diligência
-
24/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801087-02.2020.8.10.0034 Requerente: DEMETRIO ARAUJO DA PAZ Advogado(s) do reclamante: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR (OAB 21605-MA) Requeridos: ENOQUIO FERREIRA, JÚNIOR, MARQUINHOS FILHO DA TOTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por DEMETRIO ARAUJO DA PAZ em face de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA e ENOK FERREIRA FILHO, todos qualificados nos autos.
Alega o autor ser legítimo possuidor e proprietário de um imóvel rural, medindo 04 hectares, com o perímetro de 883,18 mts (oitocentos e oitenta e três metros e dezoito centímetros), que tem o início no vértice M-01 de coordenadas N 9.499.283,337 e E 617.123,10; deste, segue confrontante com a Associação de Moradores T.T Rurais localizadas na região do povoado “Saco”, neste Município, denominada, devidamente registradas no 2º OFICIO EXTRAJUDICIAL, (docs.
Anexo).
Afirma que vem sofrendo ameaças de invasão por parte dos demandados.
Em razão do exposto, requer liminarmente a concessão do mandado de interdito proibitório.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a fim de que lhe garantido o direito contra a turbação ou esbulho.
Juntou documentos.
Decisão que deferiu ao autor à Justiça Gratuita, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação do réu para apresentação de defesa. (ID 30497609) Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. (ID 34523951) A parte autora apresentou réplica. (ID 35395016) O réu Enok Ferreira Filho apresentou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental (ID 36573884), o qual foi indeferido nos termos da decisão de ID 37197645.
Ainda na decisão retro, este Juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitarem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especificarem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: quanto à prova oral, para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição; quanto à prova pericial, lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere a prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC); e quanto à prova documental, não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou petição requerendo a juntada de documentação. (ID 39124523) Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita foi rejeitada.
Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, mantidas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, bem como definida a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Ao final, foi determinada à Secretaria Judicial a designação ode data para a audiência de instrução e julgamento. (ID 45233624) Ata de audiência de instrução e julgamento de ID 56109861.
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas pela parte autora. Ao final, a parte ré infirmou que a testemunha Francisco Neres da Silva encontra-se viajando à trabalho e pugnou por sua substituição pela testemunha “Eudes hidráulico”, residente no povoado Saco, zona rural de Codó.
Em seguida, este Juízo designou audiência em continuação para o dia 01 de dezembro de 2021, às 08:30 horas, por meio do sistema de videoconferência, para a oitiva das testemunhas Francisco Santana de Castro, Luís Carlos da Silva Ferreira (com endereço indicado na contestação) e da testemunha “Eudes hidráulico”, residente no povoado Saco.
Intimem-se as testemunhas.
Ata de audiência em continuação de ID 57731789.
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das testemunhas arroladas pelos réus.
Encerrada a instrução, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais.
O autor apresentou alegações finais. (ID 58707561) Os réus apresentaram alegações finais. (ID 64381957) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios procedimentais a prejudicar a tramitação do feito, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa.
Antes, todavia, enfrento as preliminares levantadas pelos requeridos em sede de contestação.
Da Impugnação do Valor da Causa Os requeridos, em sede de contestação, impugnaram o valor atribuído pela parte autora à causa.
Analisando os autos, verifico que assiste razão aos réus.
Com efeito, “ o valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. ” (REsp 1807206/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019).
Na hipótese dos autos, o autor busca tão somente obstar supostos atos iminentes de turbação ou esbulho praticado pelos réus.
Dessa forma, o valor da causa deverá equivaler a uma estimativa da posse disputada.
Lançadas essas premissas, vislumbro que o valor dado à causa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se módico, mormente diante do documento de ID 28763241, o qual revela a compra da área objeto dos autos pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, nos termos do art. 292, §3°, do CPC/15, corrijo o valor da causa, o qual estimo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que guarda coerência com o benefício patrimonial postulado em juízo.
Da exceção de usucapião Por fim, os réus alegam exceção de usucapião da área descrita na inicial.
Com efeito, a usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF.
Ocorre que a aludida exceção é questão a ser enfrentada quando da análise do mérito, momento em que apreciada a prova carreada aos autos.
Todavia, convém assinalar que eventual acolhimento da aludida tese de defesa não implicará no reconhecimento em favor dos contestantes da aquisição da propriedade pela usucapião, como postulado na peça defensiva, já que a contestação não amplia o objeto da demanda.
Outrossim, a declaração da propriedade erga omnes depende do ajuizamento de ação própria de usucapião, em que deverão ser cumpridas todas as formalidades legais.
Outro não é o entendimento da doutrina de José Carlos de Moraes Salles: “A sentença prolatada na reivindicatória (ou na possessória) não gerará coisa julgada material relativamente à usucapião, não sendo, portanto, oponível erga omnes, como aconteceria com a sentença preferida na ação de usucapião.
A sentença declaratória de improcedência na reivindicatória (ou da possessória), proferida incidenter tantum no que concerne à usucapião, alegada em defesa pelo réu, só produzirá efeitos entre as partes litigantes, não estendo seus efeitos a terceiros, que não foram citados para a lide e não puderam apresentar suas defesas. ” (SALLES, José Carlos de Moraes.
Usucapião de bens imóveis e móveis. 7ª Ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: RT, 2010, p.168) Nesse sentido, colaciono o presente julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE -REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. 1.
Consoante os artigos 560 e 561, CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar, cumulativamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Ausente prova de qualquer destes requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela possessória. 2.
Possível se arguir a usucapião como matéria de defesa em ação possessória (Súmula nº 237, STF), com o intuito exclusivo de afastar a pretensão autoral, sem a declaração do domínio sobre a coisa, que desafia ação própria. 3.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0012.12.002459-6/001, Relator (a): Des. (a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021) (grifou-se) Feito o seguinte registro, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controversa gira em torno de apurar se parte autora detém a posse da área discriminada na exordial, bem como se há justo receio do requerente ser molestado de sua posse por atos praticados pelos requeridos.
Antes, todavia, passo a análise da exceção de usucapião suscitada pelos réus, já que capaz de pôr fim à pretensão possessória da parte autora.
Consta na escritura pública acostada nos IDs 28763231 e 28763232 a indicação de que o declarante, no caso o autor, foi orientado pela tabeliã acerca da impossibilidade de usucapir terra pública.
Há, portanto, forte indicativo de que a terra do litigio se insere em área de domínio público, o que afastaria o suposto direito à prescrição aquisitiva.
Com efeito, as próprias testemunhas arroladas pela parte ré, Francisco Neres da Silva e Francisco Santana de Castro, embora tenham afirmado, em juízo, conhecer Marcos Vinícius dos Santos, Luís Carlos da Silva Ferreira e Enok Ferreira Filho há muitos anos, bem como assinalado que os requeridos são nascidos e criados no Povoado Saco e que trabalham desde sempre na área em litigio com agricultura, nada esclarecem sobre a utilização da referida terra pelos requeridos com a intenção de donos, mormente diante da informação trazida pelo último testigo de que também trabalhou no local.
Dessa forma, da prova oral amealhada aos autos não é possível extrair sequer o animus domini dos requeridos.
Logo, a alegada usucapião não merece acolhimento, já que esbarra no aludido requisito.
Ultrapassada a exceção de usucapião, passo a análise da pretensão autoral.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS.
O interdito proibitório é o meio pelo qual o possuidor mediante receio de ser turbado ou esbulhado na posse e demonstrado o perigo iminente de ofensa obtém tutela jurisdicional para cominar pena para o caso de se efetivar a agressão.
Dispõe o CPC/15: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Preleciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o interdito proibitório: (...) Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 932, CPC).
O possuidor inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado, a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária – multa diária -, em caso de transgressão ao preceito. (...) Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais.
Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real.
Falece de interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão. (...) (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2013, pp. 216-217).
Por outro lado, embora o interdito proibitório, assim como nos de manutenção ou reintegração, exija a demonstração pelo postulante de que exerce posse atual do bem, daqueles se distingue quanto à concretização do dano, pois a concessão do proibitório objetiva impedir a sua ocorrência, enquanto que na ação de manutenção e de reintegração a ofensa em concreto já ocorreu.
Neste sentido indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PERIGO DE LESÃO.
O interdito proibitório previsto no art. 932 do CPC visa impedir preventivamente atos de turbação e esbulho e tem como requisito a prova da posse e de justo receio de ser molestada a posse.
Ausente o justo receio de ser o autor molestado na sua posse impõe-se a extinção.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-13, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 08/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AGRAVO RETIDO NÃO RECEBIDO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
LIMINAR.
Na hipótese em que a decisão agravada não deferiu e nem indeferiu a liminar, mas apenas adiou a sua análise, carece esta de cunho decisório, não sendo atacável por meio de agravo.
Precedentes deste Tribunal.
O interdito proibitório é um remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário, para o deferimento do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 927 e 932 do Código de Processo Civil.
No caso, porém, não restou demonstrada a posse exclusiva sobre o bem em condomínio e, tampouco, a iminência de turbação ou esbulho.
Manutenção da decisão que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-30, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 27/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PLEITO LIMINAR INDEFERIDO.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O interdito proibitório é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser segurado de violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil.
No caso dos autos, ausentes os requisitos do artigo 932 do Código de Processo Civil, a saber a prova da posse e da turbação que busca-se evitar, imperiosa é a manutenção da decisão.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-43, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 21/12/2013).
No caso da ação de interdito proibitório, não se exige a comprovação da turbação ou esbulho, mas tão somente da demonstração da existência do justo receio de ser molestado, haja vista que tal defesa da posse é manejada quando há risco ou violência iminente, cujo ato material de ainda não está concretizado.
De início, tem-se que ambas as partes, em sede de depoimento pessoal em juízo, sustentaram exercer a posse sobre a área em litígio.
Por sua vez, o enredo testemunhal e a prova documental trazem luz à controvérsia.
A testemunha do autor Francisco Antônio Ribeiro Assunção Machado assinalou que trabalhou como advogado para a Associação de Moradores do Povoado Saco e que foi remunerado através da doação da área em litigio.
Afirmou, ainda, que durante a assembleia da referida associação foi aprovada a doação da terra.
Relatou, também, que, em uma reunião com associados, ficou acertado que o declarante ficaria com 4 hectares, próximo à rodovia, e que os associados ficariam com 9 hectares, que fica atrás da área em litigio.
Aduziu que mandou fazer os marcos demarcatórios da área em litigio.
Disse que depois vendeu a posse da área ao requerente.
Assinalou que na época da doação da referida terra não havia benfeitorias como plantações.
Relatou, por fim, que lhe foi informado na reunião que os associados não queriam as terras próximas à rodovia pela facilidade para o furto dos produtos plantados.
No mesmo sentido aponta o testemunho de Ivanilde Custódio Silva.
A referida testemunha relatou que é presidente da Associação de Moradores do Povoado Saco.
Relatou, ainda, que foi feito um documento da Associação passando a área para o Dr.
Machado.
Afirmou que os requeridos participaram da negociação da área.
Relatou, ainda, que a aludida associação ficou com 9 hectares de terra.
Relatou, por fim, que não havia benfeitoria na área que foi doada ao advogado e que nenhum associada trabalha área.
Os testemunhos acima são corroborados pela prova documental acostada aos autos.
Consta nos IDs 28763243 e 28763246 a ata da Assembleia Geral da Associação de Moradores do Povoado Saco, ocorrida em 15/07/2017, em que foi deliberado a doação da área em litigio ao advogado da referida associação, Dr.
Francisco Antonio Ribeiro Assunção, com as respectivas assinaturas dos associados nos IDs 28763248, 28763249 e 28763251.
Ainda, os documentos acostados nos IDs 28763235 ,28763236 e 28763241 (contrato de compra e venda e recibo de pagamento) demonstram a transferência da posse de Francisco Antonio Ribeiro Assunção Machado ao requerente.
Outrossim, consta no ID 39125278 Laudo de Avaliação Temporal de Imagens de Satélite, o qual indica que a área em litigio não foi utilizada para lavouras perenes entre os anos de 2013 e 2016.
Ao revés, as declarações de Francisco Neres da Silva e Francisco Santana de Castro, testemunhas arroladas pelos requeridos, não merecem crédito.
Isso porque, não há nenhum outro elemento carreado aos autos que o exercício da posse da área objeto da disputa pelos réus Marcos Vinícius dos Santos, Luís Carlos da Silva Ferreira e Enok Ferreira Filho por anos.
Dessa forma, exsurge dos autos que o autor exerce, ainda que de forma indireta, a posse da terra descrita na inicial desde o momento em que lhe foram transferidos os direitos possessórios pelo antigo possuidor, Francisco Antônio Ribeiro Assunção Machado.
Nada obstante, no que se refere à alegada ameaça, verifico que inexiste no caderno processual elementos que indiquem sua ocorrência.
O requerente, em seu depoimento pessoal, declarou que falou com os réus para que parassem de colocar cercas na área do litigio, porque ele era o dono da terra.
Importa consignar que o autor fez Boletim de Ocorrência acostado aos autos (ID 35395023) relatando a existência das ameaças pelos requeridos.
Na hipótese em exame, portanto, a prova demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC . 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO USUCAPIÃO oposta pelos réus e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DEMETRIO ARAUJO DA PAZ em face dos réus MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA e ENOK FERREIRA FILHO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para determinar a expedição de mandado proibitório em favor do autor, proibindo os requeridos de turbarem ou esbulharem a posse do requerente em relação ao imóvel rural, medindo 04 hectares, com o perímetro de 883,18 mts (oitocentos e oitenta e três metros e dezoito centímetros), que tem o início no vértice M-01 de coordenadas N 9.499.283,337 e E 617.123,10; confrontante com a Associação de Moradores T.T Rurais localizadas na região do povoado “Saco”, zona rural município de Codó-MA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, independente de perdas e danos.
Sucumbente, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios , que fixo em 10 % do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito .Suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência por deferir o benefício da AJG aos requeridos.
Havendo interposição de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma prevista o art. 1.010 do Novo CPC.
P.R.I.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 19:05
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 10:35
Juntada de petição
-
23/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:17
Conclusos para julgamento
-
06/01/2022 12:00
Juntada de petição
-
15/12/2021 10:40
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 01/12/2021 08:30 2ª Vara de Codó.
-
15/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:20
Juntada de diligência
-
27/11/2021 05:36
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 14:34
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 01/12/2021 08:30 2ª Vara de Codó.
-
11/11/2021 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 16:30 2ª Vara de Codó.
-
03/11/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:36
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 17:43
Juntada de petição
-
08/10/2021 17:36
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0801087-02.2020.8.10.0034 Requerente: DEMETRIO ARAUJO DA PAZ Advogado: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 21605 Requeridos: ENOQUIO FERREIRA, JÚNIOR, MARQUINHOS FILHO DA TOTA Defensoria Pública FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 21605, para comparecer acompanhado de seu constituinte, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 26/10/2021 Hora: 16:30, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-e6e, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local, bem como INTIMÁ-LO para tomar conhecimento da Decisão ID, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc.Trata-se de Ação Judicial proposta por DEMETRIO ARAUJO DA PAZ em face de , ambos qualificados nos autos em epígrafe.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários .DA PRELIIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis:STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora .Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: comprovação da posse e existência de esbulho ou turbação da área .II.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC).No caso, tem-se por necessária produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes.Proceda a Secretaria Judicial a designação de data para audiência de Instrução e Julgamento, deferindo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.Intimem-se as partes de que as testemunhas que não comparecerão independente de intimação deverão ser intimadas da data da audiência pelo respectivo procurador, nos termos do artigo 455, “caput” e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte que arrolou a testemunha, por meio de seu advogado, no prazo de pelo menos três dias antes da audiência, providenciar a juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.Intimem-se, ainda, de que, tendo a parte se comprometido a trazer a testemunha à audiência independentemente de qualquer intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição.
De igual forma, a inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha.As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.Pretendendo a intimação judicial da testemunha, deverá a parte demonstrar e comprovar a necessidade da medida, bem como efetuar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada.Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje.Codó (MA), data do sistema.ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 2ª Vara.".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
07/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 16:30 2ª Vara de Codó.
-
14/07/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:21
Juntada de petição
-
11/12/2020 10:50
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:54
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2020 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:25
Juntada de petição
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 22:50
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 17:04
Juntada de petição
-
28/08/2020 04:25
Decorrido prazo de Enoquio Ferreira em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 08:39
Juntada de petição
-
13/08/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 10:51
Juntada de petição
-
06/08/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 18:07
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 11:59
Juntada de diligência
-
28/04/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:47
Juntada de petição
-
17/04/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:54
Juntada de petição
-
16/03/2020 16:06
Juntada de petição
-
09/03/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002246-88.2016.8.10.0022
Edjaldo Rodrigues Nogueira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801486-28.2021.8.10.0153
Laiza Cordeiro de Sousa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 10:50
Processo nº 0837399-13.2019.8.10.0001
Ednaldo da Silva
Democrito da Silva e Silva
Advogado: Djalma Mesquita Rodrigues Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 17:50
Processo nº 0801486-28.2021.8.10.0153
Laiza Cordeiro de Sousa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 15:41
Processo nº 0801087-02.2020.8.10.0034
Enok Ferreira Filho
Demetrio Araujo da Paz
Advogado: Walter Ribeiro Ferreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54