TJMA - 0810710-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:34
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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07/04/2023 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 23:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2022 21:29
Juntada de termo
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20/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:49
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:36
Juntada de petição
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26/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810710-97.2017.8.10.0001 AUTOR: BRUNO GONCALVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida nos autos do processo de nº 27098/2012, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou a implantação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos dos exequentes.
Fora proferida decisão determinando a liquidação do julgado para apurar o percentual devido aos exequentes, bem como determinou a intimação destes para comprovar a condição de associados à época da propositura da ação coletiva, sob pena de extinção do feito (ID 40158534).
A parte exequente requereu a reconsideração da decisão para reconhecer a legitimidade de todos os militares do Maranhão, independentemente de serem filiados ou não à ASSEPMMA, requerendo ainda a juntada da ata da Assembleia que autorizou a propositura da Ação de Conhecimento, da ata que ratificou tal autorização pelos sócios atuais e da lista de sócios da ASSEPMMA ao tempo da propositura da ação de conhecimento, na qual alega constar o nome de todos os exequentes (ID 41166800).
O Estado do Maranhão requereu a extinção do feito, em decorrência da ausência de demonstração de legitimidade dos exequentes para propositura da presente demanda (ID 42089010). É o relato.
Decido.
A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Portanto, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Neste sentido, quanto a legitimidade ativa, cumpre ressaltar que, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 612043/PR, fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que os sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Por outro lado, é preciso ponderar que a decisão exequenda transitou em julgado em 12/08/2014, ou seja, antes do julgamento das teses fixadas nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e nº 612.043, de modo que, à época, não havia a exigência de juntada da lista de associados quando da propositura da ação de conhecimento.
Tendo em vista esta peculiaridade, firmei o entendimento de que para demonstração da legitimidade ativa seria suficiente a comprovação da filiação à associação por ocasião da propositura da demanda, até como forma de evitar o esvaziamento da ação coletiva, porquanto controversa a natureza da legitimação extraordinária conferida às associações à época.
Desse modo, não merece acolhida a tese da parte exequente de que a decisão beneficia toda a categoria de militares, pelo contrário, está restrita aos associados à época da propositura da demanda principal, cuja autorização, na hipótese dos autos, ocorreu por meio de assembleia.
Assim, defiro o pedido da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Ata da Assembleia que autorizou a propositura da Ação de Conhecimento, a ata que ratificou tal autorização pelos sócios atuais e lista de sócios da ASSEPMMA ao tempo da propositura da ação de conhecimento, para comprovar a legitimidade ativa, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
20/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 19:58
Outras Decisões
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11/03/2021 07:39
Conclusos para despacho
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11/03/2021 07:38
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:08
Juntada de petição
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15/02/2021 15:48
Juntada de petição
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05/02/2021 02:10
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810710-97.2017.8.10.0001 AUTOR: BRUNO GONCALVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão que determinou a implantação de 11,98% nas remunerações dos embargados Bruno Gonçalves dos Santos e outros, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante que o Acórdão 149.415/2014 que julgou o agravo interno no processo coletivo nº 25326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA apenas assegurou o direito dos substituídos ao percentual decorrente da conversão da moeda em URV, porém, ficou determinado naquela ocasião que o percentual deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Em face disso, pugna pelo provimento dos presentes embargos para suprimir a omissão apontada, determinando a liquidação do julgado.
Instados a se manifestar, os embargados apresentaram impugnação aos embargos, alegando, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da matéria fixada no título executivo, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante no que tange à omissão alegada, uma vez que a adequação do objeto da execução ao título executivo constitui matéria de ordem pública, havendo necessidade de manifestação quanto a questão suscitada.
Com efeito, em análise do título exequendo, no que tange à recomposição remuneratória devida aos substituídos da ASSEPMMA, o E.
Tribunal de Justiça reconheceu em vários julgados que as decisões proferidas no Agravo Regimental nº 18.747/2014 e na Apelação Cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo juízo de base, que determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, tratando-se de erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado.
Nesse sentido: “EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2.
Ademais, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3.
Tratando-se de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, associação de natureza civil, a comprovação da legitimidade ativa para execução individual pressupõe a demonstração da condição de associado na data da propositura da ação. 4.
Logo, merece reforma o despacho agravado, de conteúdo nitidamente decisório, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, sem observar a necessidade de liquidação do percentual e sem aferir a legitimidade para propor o cumprimento de sentença. 5.
Agravo conhecido e provido”. (TJMA, Agravo de Instrumento nº 080781161.2019.8.10.0000 – São Luís, 3ª câmara Cível.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 19/05/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – A sentença a que se pretende dar cumprimento, ainda que tenha julgado procedente a demanda movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMA, fora absolutamente clara ao indicar a necessidade de apurar o percentual em fase de liquidação, fato que não poderia ser modificado em julgamento de apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, no qual, muito embora negada para manter a sentença, reconheceu o direito à implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sem que, para tanto, tenha havido recurso apresentado pela então autora, sendo evidente o erro material, sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus.III – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual.
Feita tal consideração, afasto a alegação do agravante quanto a impossibilidade de “concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública”, sobretudo, até sem necessidade de maiores delongas, por se tratar de caso de cumprimento de título judicial já transitado em julgado, o que não encontra óbice na legislação e, tampouco, é caso típico de deferimento de liminar, vez que não fundado nas disposições do art. 300, do CPC.posição salarial da URV em liquidação de sentença. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809082-42.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/04/2019).
Desse modo, não merece acolhida o pedido de implantação imediata do percentual de 11.98% no contracheque dos exequentes, uma vez que a diferença remuneratória deverá ser apurada, em liquidação, de acordo com a data do efetivo pagamento dos servidores.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos para determinar a liquidação do julgado, com a apuração do percentual devido aos exequentes.
Todavia, antes da apuração, deverão os exequentes ser intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de associados à época da propositura da ação coletiva, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
30/01/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 12:28
Outras Decisões
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21/11/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 01:00
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 26/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2017.
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19/09/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2017 03:14
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 17/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 17:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 17:20
Juntada de Certidão
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31/07/2017 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 26/07/2017.
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26/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2017 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DINIZ ABREU em 05/06/2017 23:59:59.
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05/05/2017 11:24
Conclusos para decisão
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04/05/2017 01:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/04/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2017 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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