TJMA - 0803775-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 12:42
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de GETULIO MARCELIO DURANS LIMA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 22:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/08/2021 23:59.
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24/07/2021 22:27
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 11:18
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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15/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:30
Homologada a Transação
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12/07/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:34
Juntada de petição
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08/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:15
Juntada de petição
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24/06/2021 02:14
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 15:10
Juntada de contestação
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03/05/2021 15:54
Juntada de termo
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29/04/2021 16:20
Juntada de termo
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22/03/2021 22:32
Juntada de Certidão
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22/03/2021 22:29
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:05
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803775-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100 REU: ADILSON DINIZ FERREIRA, GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em face de ADILSON DINIZ FERREIA e GERUSA MARQUES FERREIRA PIRES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com os réus, contudo, os suplicados deixaram de adimplir a dívida contraída no nosocômio, ensejando débito no valor atualizado de R$ 2.532,95 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Por tais razões requereu, liminarmente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 301 do Código de Processo Civil ou qualquer outra igualmente idônea para assegurar o seu direito ao recebimento dos valores devidos pelos demandados.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, de sorte que os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Atente-se que, no presente caso, a tutela postulada possui natureza eminentemente cautelar, uma vez que o autor pretende assegurar o resultado prático do processo, resguardando o direito a ser satisfeito.
Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que inexiste prova pré-constituída que demonstre qualquer tentativa concreta de dilapidação patrimonial pelos suplicados e/ou possível insolvência, fatos que justificariam a concessão de medidas cautelares.
Frise-se, ademais, que o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre a prestação dos serviços e o ajuizamento da presente ação de cobrança permite concluir que a inadimplência dos réus não maculou gravemente a órbita financeira da parte autora, restando ausente urgência na cautela do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, acaso preenchidos os requisitos legais.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO dos demandados para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverão os réus decliná-la em sua peça de defesa ou, ainda, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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