TJMA - 0800641-78.2019.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:25
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
11/07/2022 08:33
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2022 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:04
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
28/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:47
Decorrido prazo de GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:17
Decorrido prazo de CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 05:20
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800641-78.2019.8.10.0019 Promovente: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU Advogado do Demandante: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14184 Promovido:LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA Advogado do Demandado: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - OAB/MA 9378-A, SARAH VIEIRA DINIZ - OAB/MA 23238 DESPACHO: RECEBO a informação de que foram autuados os Embargos de Terceiro nº 0800178-34.2022.8.10.0019.
Assim, de forma prudente, DETERMINO: seja SUSPENSA a tramitação do presente processo, em todos os seus atos, incluindo execução, até que sejam decididos os Embargos de Terceiro nº 0800178-34.2022.8.10.0019.
INTIME-SE as partes.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
31/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:08
Juntada de diligência
-
07/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 11:55
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800641-78.2019.8.10.0019 Promovente: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU Advogado do Demandante: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14184 Promovido:LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA Advogado do Demandado: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - OAB/MA 9378-A DESPACHO: RECEBO a petição juntada aos autos pela Exequente e INDEFIRO, por ora, o seu pedido. É mister da Exequente informar os dados e informações pertinentes aos Executados, para que medidas de constrição de bens e valores sejam adotadas.
Não é o Juízo que deve fazer pesquisas sobre informações pessoais dos Executados.
Assim, DETERMINO à MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos dos Executados, em especial o CPF de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA FILHO.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
02/12/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:43
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:24
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 21:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:21
Juntada de diligência
-
28/09/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:38
Juntada de diligência
-
27/09/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:10
Juntada de Mandado
-
18/09/2021 17:52
Decorrido prazo de CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 07:11
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800641-78.2019.8.10.0019 Promovente: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU Advogado do Demandante: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14184 Promovido:LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA Advogado do Demandado: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - OAB/MA 9378-A DESPACHO: Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA (MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA, ALINA XAVIER DE SOUZA RENDA, MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA FILHO e CATHARINA ASSIS XAVIER DE SOUZA), nos endereços informados à Petição de Id. nº 49143016/PJE, a fim de que efetuem o pagamento do valor de R$ 25.816,26 (vinte e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA por OFICIAL DE JUSTIÇA no valor de R$ 25.816,26 (vinte e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), realizando a constrição de tantos bens quantos bastem, visando a satisfação do crédito, em especial sobre dinheiro, e INTIME ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA (MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA, ALINA XAVIER DE SOUZA RENDA, MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA FILHO e CATHARINA ASSIS XAVIER DE SOUZA) após a sua efetivação para, querendo, no prazo legal opor embargos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19/08/2021.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
20/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:38
Juntada de petição
-
16/08/2021 01:02
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:59
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:50
Juntada de petição
-
25/05/2021 14:48
Juntada de petição
-
22/05/2021 05:54
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:03
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 21:59
Juntada de diligência
-
30/04/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 09:42
Juntada de
-
28/04/2021 19:24
Juntada de
-
26/04/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 23:09
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800641-78.2019.8.10.0019 Promovente: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU Advogado do Demandante: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14184 Promovido:LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA Advogado do Demandado: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - OAB/MA 9378 DESPACHO: Efetuada a tentativa de Penhora Online nas contas bancárias de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, via SISBAJUD, não foi encontrado numerário para garantir a execução.
Em relação ao pedido de apresentação pelo Réu do comprovante de venda de veículo, sob pena de aplicação de pena pecuniária, tal procedimento configura exibição de documentos, procedimento especial vedado no âmbito dos Juizados Especiais.
Quanto ao pedido de penhora em saldos de FGTS e PIS, a hipótese não se configura, pois, os valores se existentes e ali depositados, são impenhoráveis para pagamento de dívidas civis, à exceção da hipótese para a quitação de verba alimentar, de pensão alimentícia, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Desta feita, INTIME-SE MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução, com a indicação de outros bens a penhorar, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 03/02/2021.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
04/02/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:59
Juntada de penhora não realizada
-
01/02/2021 12:56
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 20:25
Juntada de petição
-
25/11/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 15:46
Juntada de diligência
-
09/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 01:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 12:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/05/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 14:11
Juntada de petição
-
14/05/2020 16:54
Juntada de Ofício
-
13/05/2020 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:09
Juntada de petição
-
20/03/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 18:58
Juntada de petição
-
28/02/2020 07:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU em 27/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 09:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 09:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 02:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 10:26
Juntada de petição
-
05/02/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:54
Juntada de petição
-
28/01/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 19:21
Juntada de petição
-
16/01/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 13:39
Juntada de diligência
-
16/10/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 09:54
Juntada de Mandado
-
14/10/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 13:16
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
06/10/2019 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA em 30/09/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 22:37
Juntada de petição
-
27/09/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 11:11
Juntada de diligência
-
19/09/2019 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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