TJMA - 0801486-28.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:36
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:47
Decorrido prazo de LAIZA CORDEIRO DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:11
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0801486-28.2021.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LAIZA CORDEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : DEUSIMAR SILVA SOUSA (OAB/MA 15.838) RECORRIDO(A) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 2853/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
Ação de Cobrança do Seguro DPVAT – Complementação – Invalidez permanente – Quantia adimplida administrativamente proporcional – Improcedência – Sentença mantida.
I – Conforme se infere do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (...)” [grifado].
II – Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT extinta com resolução de mérito, através da qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por entender que o valor já recebido administrativamente (R$ 4.218,75) se adequa à proporcionalidade a que se referiu o STJ, nas Súmulas 474 e 544, revelando-se compatível com a lesão.
III – Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte).
IV – A indenização de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) recebida administrativamente mostra-se suficiente para reparar a lesão sofrida, especialmente porque a debilidade apresentada pela autora, definida pelo laudo pericial como “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão leve e em mão esquerda com sequela residual”, corresponde ao percentual de 25% (grau leve) x 70% (debilidade em membro inferior) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07 (R$ 2.362,50), somado ao percentual de 10% (grau residual) x 70% (mão) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07 (R$ 945,00), de modo a totalizar o montante de R$ 3.307,50, inferior, inclusive à quantia recebida pela via administrativa.
V – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VI – Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
VII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 14 dias de junho de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
27/06/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:34
Conhecido o recurso de LAIZA CORDEIRO DE SOUSA - CPF: *17.***.*64-58 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:50
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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