TJMA - 0802162-66.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:18
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 12:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802162-66.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), da sentença ID 85312906, a seguir transcrita: "Processo n. 0802162-66.2021.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES vs.
BANCO BRADESCO S.A.
Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Suma do pedido: A declaração de nulidade de tarifa cobrada em conta-corrente, com devolução do indébito e indenização por danos morais.
Suma da Contestação: Argumenta que a cobrança é contratualmente válida e que não houve ato ilícito sujeito a responsabilização.
Principais ocorrências: 1.
Em seguida à réplica, o processo foi concluso para decisão saneadora. É o relatório.
A controvérsia se resolve com a apreciação da prova documental, razão por que, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispenso a produção de outras provas e DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O serviço de “CESTA B EXPRESSO” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
O instrumento de adesão foi apresentado aos autos – art. 373, inciso I, CPC.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza essa modalidade corrente há mais de ano – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
O instrumento contratual apresentado aos autos é suficiente a esclarecer a modalidade de conta a que aderiu a parte autora, razão por que tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira – art. 373, inciso II, CPC.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado (art. 85, CPC).
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA. ".
BALSAS/MA, 13/02/2023.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
13/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:57
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:43
Juntada de contestação
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13/07/2022 03:18
Publicado Citação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:38
Juntada de petição
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31/05/2022 12:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802162-66.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), do despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 67285167, a seguir transcrita: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 19 de maio de 2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
BALSAS/MA, 19/05/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
19/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:09
Recebidos os autos
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19/05/2022 10:09
Juntada de despacho
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16/12/2021 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 07:52
Juntada de Ofício
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07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:21
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 18:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802162-66.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) AUTOR: : MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A . FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para apresentação das contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme ATO ID 55916922, a seguir transcrito: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para apresentação das contrarrazões, em 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo(a) magistrado(a).
Balsas/MA, 9 de novembro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.".
BALSAS/MA, 10/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
10/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:04
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802162-66.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, da decisão/despacho/sentença ID 53650736, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA MENDES em face de BANCO BRADESCO S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 10.315,60.
O autor foi intimado para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão.
Na petição retro, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
A par disso, para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento ou omissão desarrazoada por parte do ente público demandado, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas tão-somente um início de resistência que revele ao menos a ameaça de lesão a direito que poderá, ou não, exigir provocação do Judiciário.
Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, 30 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 07/10/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
07/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 22:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:03
Juntada de petição
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11/06/2021 06:51
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
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07/06/2021 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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