TJMA - 0811607-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:53
Decorrido prazo de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:27
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811607-89.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0837249-95.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAYLSON LOPES ANUNCIACAO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO DA MORA DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que para o deferimento da busca e apreensão liminar, cabe a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, do Decreto-lei nº. 911/69, que disciplina a busca e apreensão de bens garantidos em alienação fiduciária, concernentes à comprovação da mora do devedor.
II – No caso dos autos, resta comprovada a constituição da mora, pois consta do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual.
III - O envio da correspondência ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes supre o dever procedimental do credor fiduciário, já que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV - Deve ser rejeitada a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que desnecessária a juntada do título original, não sendo aplicável, no caso, o princípio de cartularidade e sim o disposto no art. 425 do CPC.
V - Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de junho a 04 de julho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2022 17:29
Juntada de malote digital
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19/07/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:25
Conhecido o recurso de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO - CPF: *51.***.*11-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 18:03
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 11:32
Juntada de parecer
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08/02/2022 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:50
Decorrido prazo de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811607-89.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0837249-95.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAYLSON LOPES ANUNCIACAO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raylson Lopes Anunciacao, contra decisão proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís, que deferiu o pedido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa, ora agravada.
Consta dos autos, que a demanda originária foi proposta em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes, tendo por garantia automóvel marca/modelo: Hyundai HB20, ano 2018, placa: PTD1825, branco, chassi 9bhbg51cajp879466.
O Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Contra esta decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de constituição em mora do devedor, vez que o AR não foi entregue no seu endereço, bem como não houve a juntado do original do título de crédito.
O Recorrente sustenta, ainda, perigo de dano, visto que o bem está apreendido e poderá ser leiloado e alienado a terceiros.
Por fim, o Agravante requer seja suspenso o decisum impugnado até julgamento final da Ação de Busca e Apreensão e, depois de adotados os procedimentos de estilo, dado provimento ao Agravo.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[1], estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, entendo que o Agravante não demonstrou com clareza e objetividade os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo buscado neste recurso.
Com efeito, o Recorrente alega que o Agravado não comprovou a constituição da mora, contudo, nesta fase de cognição sumária, concluo não assistir razão ao Agravante, vez constar do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual.
Dessa forma, observo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau ao deferir a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão em apreço, vez que, em primeira análise, estão presentes os requisitos inerentes à espécie.
Pelo exposto, não verificando os requisitos indispensáveis à concessão do pleito do Agravante, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo relevante.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[2].
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme estabelece o inciso III[3], do dispositivo legal antes citado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/12/2021 13:37
Juntada de malote digital
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10/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 09:54
Juntada de petição
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21/10/2021 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 23:37
Juntada de petição
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13/10/2021 12:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811607-89.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0837249-95.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAYLSON LOPES ANUNCIACAO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raylson Lopes Anunciação, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca a Ilha, nos autos dos Ação de Busca e Apreensão ajuizada em seu desfavor por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ora agravado.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinada a intimação do Recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência, não houve manifestação deste nos autos.
Decido.
De acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Na singularidade do caso, o Agravante, não demonstrou em que medida o pagamento do preparo recursal afetaria sua sobrevivência e de sua família, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social, faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade pretendida pela parte Recorrente, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo exigido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:13
Outras Decisões
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09/08/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de RAYLSON LOPES ANUNCIACAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:36
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:24
Conclusos 5
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30/06/2021 12:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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