TJMA - 0833688-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2021 12:26
Cancelada a Distribuição
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07/03/2021 12:26
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de SAMARA TEIXEIRA DE OLIVEIRA FRANCA *39.***.*46-86 em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833688-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP187329 REU: SAMARA TEIXEIRA DE OLIVEIRA FRANCA *39.***.*46-86 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. aforou a presente Ação de em face de SAMARA TEIXEIRA DE OLIVEIRA FRANCA, todos qualificados na inicial.
Despacho à ID 37327015 determinou a emenda à inicial para juntar a declaração de insuficiência de recursos visando comprovar a impossibilidade de arcar com as custas.
Certidão ID 39411660, atestando que não houve a manifestação no prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID 37327015 , de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.
TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:47
Indeferida a petição inicial
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11/01/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:23
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:02
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
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27/10/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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