TJMA - 0801656-77.2018.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801656-77.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ADALBERTO COSTA BASTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR (OAB 7942-PI) Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS) DESPACHO/MANDADO Apresentada Contestação em evento de ID 57525949 e o requerimento de produção de prova em audiência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2022 às 09h30min. Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
03/12/2021 08:06
Baixa Definitiva
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03/12/2021 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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03/12/2021 03:20
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801656-77.2018.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI, OAB/MS 11513 RECORRIDO: ADALBERTO COSTA BASTOS ADVOGADO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JÚNIOR, OAB/PI 7942 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA VINCULADO AO CONTRATO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801656-77.2018.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI, OAB/MS 11513 RECORRIDO: ADALBERTO COSTA BASTOS ADVOGADO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JÚNIOR, OAB/PI 7942 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual a autor insurge-se contra a cobrança de seguro, no valor total de R$ 1.476,18, incidente em contrato de consórcio de veículo com alienação fiduciária, a aduzir a ausência de contratação e de informações da cobrança de seguro e a realização de venda casada.
A ré compareceu à audiência de conciliação, contudo, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA a pagar à parte autora ADALBERTO COSTA BASTOS indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.952,36 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos); bem como, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recorre a ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA a aduzir a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução para apresentação do contraditório e produção probatória.
No mérito, alega que a cobrança está de acordo com a Lei que rege o sistema de consórcio, e os documentos probatórios do pactuado, conforme contrato anexo.
Aduz que o entendimento do juízo primário é contrário a funcionalidade da apólice de seguro, colocando em risco, inclusive, a realização de novas contemplações e ao investimento de todos os outros participantes do grupo. É o que cabia relatar. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Compulsando os autos, observa-se que não foi realizada Audiência de Instrução, impossibilitando que ao demandado, ora recorrente, a apresentação da contestação e de documentos.
Portanto, não há que se falar em revelia, pois segundo previsão do Enunciado nº 10 do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Por certo, o momento oportuno para a produção de provas no âmbito dos Juizados é a audiência de instrução, consoante prevê o artigo 28, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Assim, não foi possível ao recorrente apresentar defesa, o que certamente lhe ocasionou prejuízos, em desatendimento ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Desta forma, não pode o recorrente ser prejudicado, uma vez que houve o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução.
Por conseguinte, imperiosa se mostra na espécie, a desconstituição da sentença, para que, antes da análise do mérito, seja realizada audiência de instrução e propiciado ao recorrente apresentar contestação e os documentos que entender necessários para impugnar os pleitos autorais.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de Audiência de Instrução, devendo as partes serem intimadas da data da audiência, bem como para produção de provas que entender necessárias.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
05/11/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:32
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e provido
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04/11/2021 05:27
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 10:27
Juntada de petição
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20/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801656-77.2018.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI, OAB/MS 11513 RECORRIDO: ADALBERTO COSTA BASTOS ADVOGADO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JÚNIOR, OAB/PI 7942 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 25 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
13/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:40
Recebidos os autos
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17/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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